12 de janeiro

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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal

Licenças de funcionamento

A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, através da Secretaria Executiva das Cidades, torna público o Edital de Chamamento Público para vendedores ambulantes na modalidade BARRACA E CAIXEIRO/CIRCULANTE, para emissão de licenças eventuais em área pública, no "BLOCO GALINHO DE BRASÍLIA" que ocorrerá nos dias 10/02/2024 E 12/02/2024, das 14:00h às 22:00h, no SAUS – Quadra 03/04 (no estacionamento entre a Matriz da CEF e a Polícia Federal (concentração) – Setor Bancário Sul – Brasília – DF​.

LOCAL DE REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO: Edifício do IBRAM-DF – SEPN Q 511, Bloco C (Edifício Bittar, Via W3 Norte – Asa Norte, Brasília – DF.

1. CONTATOS E INFORMAÇÕES.

1.1 O edital poderá ser obtido no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, https://segov.df.gov.br/ ou no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 911, Brasília – DF, CEP:70.075-900, a partir da data da publicação deste Edital, de segunda à sexta-feira, das 9:00h às 17:00h.

1.2 Informações sobre o Chamamento Público poderão ser obtidas na Gerência de Ambulantes, Food Trucks e Engenho Publicitário por meio do telefone (061) 3313-5934.

2. DO OBJETO.

2.1 O presente chamamento tem por objeto a concessão de licenças eventuais para o trabalho de vendedor ambulante conforme tabela abaixo:

 

MODALIDADE

Nº DE VAGAS

Ambulante não-circulante (BARRACA)

40 (QUARENTA)

Ambulante  (Circulante ou Caixeiro)

30 (TRINTA)

 

2.2. Os ambulantes interessados devem comparecer ao Edifício do IBRAM-DF – SEPN Q 511, Bloco C (Edifício Bittar, Via W3 Norte – Asa Norte – Brasília/DF, para preenchimento do requerimento para concessão da licença eventual, no dia 07/02/2024 (quarta-feira) de 09:00h às 17:00h.

3. DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CHAMAMENTO.

No momento da inscrição, os participantes devem apresentar original e cópia de documento pessoal com foto, comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência, foto no celular ou impressa, trabalhando no seguimento que é utilizada no comércio ambulante.

4. DO VALOR DO PREÇO PÚBLICO.

Devido a constatação de utilização pelos vendedores ambulantes, de barracas acima de 9 m², fora da metragem estabelecida, a metragem das barracas será de 4 x 4 m² (metros quadrados), e circulante 4m². De acordo com a Ordem de Serviço nº148, de 04/08/2023 da Administração Regional do Plano Piloto será cobrado o valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) para cada m² (metro quadrado), por dia, da metragem estabelecida de 16 m² (4×4) por barraca e (4m²) para circulante/caixeiro,  como serão 02 dias de evento, a cobrança dos contemplados para Barraca será o valor de R$35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos), e para circulante/caixeiro não sendo possível a cobrança pelo DAR eletrônico – SISLANCA/SEEC, pois o valor mínimo é de R$10,00.

5. DAS VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Será reservado 02 vagas para cada modalidade, correspondendo a 5% (cinco por cento) do total de vagas, como cota mínima para atender pessoas com deficiências (PCD), mediante apresentação da carteirinha (comprovação), conforme Decreto 9.508/2018.

6. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SORTEIO.

6.1. Havendo inscrições validadas em número maior que a quantidade de vagas ofertadas, a equipe da Secretaria Executiva das Cidades realizará sorteio, imediatamente após o término do horário previsto para as inscrições de requerimentos, com o objetivo de estabelecer a lista dos ambulantes a serem licenciados.

6.2. O sorteio descrito no item anterior deverá contar com a presença dos ambulantes requerentes que ainda estiverem presentes no local de entrega dos requerimentos.

7. DO RESULTADO DO CHAMAMENTO E ENTREGA DAS LICENÇAS.

7.1 A divulgação do resultado do chamamento com o nome dos participantes contemplados será no dia 08/02/2024 (quinta-feira), no site da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV (https://segov.df.gov.br/).

7.2 A entrega das licenças eventuais ocorrerá no dia 09/02/2024 (sexta-feira), de 09:00h às 17:00h, no Edifício Anexo do Buriti – sala 911 e será feita pessoalmente ao participante vencedor não podendo ser entregue a terceiros.

8. DAS PROIBIÇÕES.

8.1.Venda de bebida alcoólicas à criança e adolescente, de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente(ECA), artigo 81, inciso II;

8.2.Venda de bebida alcoólica a indígena, de acordo com a Lei 6.001/1973, artigo 58, inciso III ( Estatuto do Índio);

8.3.Venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, de acordo com a Lei 9.294/1996, artigo 3º, inciso IX;

8.4.Venda de bebidas destiladas para qualquer consumidor, de acordo com a Lei 9.294/1973, artigo 3º, inciso IX;

8.5.Venda de facas ou material cortante que propicie risco a vida das pessoas;

8.6.Vender, alugar ou ceder a qualquer título o espaço público objeto desta autorização;

8.7.Montagem de estrutura com mesas e cadeiras para utilização dos clientes; 

8.8.Deixar o veiculo motorizado junto a barraca, utilizando área pública fora do especificado no licenciamento.  

9. DOS DEVERES.

9.1.As bebidas deverão ser comercializadas em copo plástico, latas de alumínio e/ou garrafas de plástico;

9.2.Os alimentos comercializados deverão ser servidos em pratos plásticos e com talheres descartáveis. Em relação ao churrasquinho, estes somente poderão ser entregues aos consumidores em pratos de plástico e fora dos espetos;

9.3.Caberá aos ambulantes a responsabilidade pelo recolhimento e ensacamento de todo o lixo gerado durante a duração da atividade;

9.4.No botijão de gás deverá ser utilizado mangueiras, com regulador de pressão e revestimento de aço;  

9.5.O descumprimento dos itens acima acarretará notificação pelos órgãos de controle, multas, sanções conforme a Lei 6.190, de 20 de julho de 2018.

10. DAS PENALIDADES.

10.1.Multas: Os ambulantes que operam sem licença ou em desacordo com as regulamentações podem ser multados. O valor da multa pode variar;

10.2.Apreensão de mercadorias;

10.3.Remoção do local de venda, em caso de ocupação ilegal de um espaço público;

10.4.O ambulante que descumprir as regras deste Edital de Chamamento Público ficará impedido de participar dos próximos 03 (três) chamamentos. Sendo reincidente perderá o direito de participar de eventos.

11. DA LOCALIZAÇÃO.

11.1.Os ambulantes não-circulantes (barraca) deverão ocupar os espaços determinados na autorização conforme croqui abaixo.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1.Não haverá reserva de vagas no chamamento público para as associações representativas da categoria dos ambulantes.

12.2.Encontra-se em fase de criação, no âmbito da Secretaria Executiva das Cidades, um Sistema que substituirá o cadastramento por meio físico tornando-o totalmente virtual.

 

EXTRATO DO EDITAL Nº 003/2023 – SEGOV

O Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, torna público aos interessados o Edital De Concorrência Pública nº 003/2023 – SEGOV. Processo nº 04018-00000628/2023-35, para a exploração comercial de 04 mobiliários urbanos do tipo box na Feira de Confecções e Utilidades, situados na Região Administrativa da Planaltina, conforme especificações do Projeto Básico, Edital e Anexos, disponíveis em www.segov.df.gov.br. Recebimento dos documentos para habilitação e propostas até o dia 15 de janeiro de 2024 na Administração Regional de Planaltina. Abertura dos envelopes de habilitação, em Sessão Pública, dia 16 de janeiro de 2024, a partir das oito horas, no auditório da Terracap. Abertura das propostas, em sessão pública, dia 29 de janeiro de 2024, a partir das 08 horas, no auditório do DETRAN – Departamento de Trânsito do Distrito Federal

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

 

EXTRATO DO EDITAL Nº 005/2023 – SEGOV

O Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, torna público aos interessados o Edital De Concorrência Pública nº 005/2023 – SEGOV. Processo nº 04018-00000630/2023-12, para a exploração comercial de 30 mobiliários urbanos do tipo box na Feira Permanente do Setor O, situados na Região Administrativa da Ceilândia, conforme especificações do Projeto Básico, Edital e Anexos, disponíveis em www.segov.df.gov.br. Recebimento dos documentos para habilitação e propostas até o dia 15 de janeiro de 2024 na Administração Regional de Ceilândia. Abertura dos envelopes de habilitação, em Sessão Pública, dia 16 de janeiro de 2024, a partir das oito horas, no auditório da Terracap. Abertura das propostas, em sessão pública, dia 29 de janeiro de 2024, a partir das 08 horas, no auditório do DETRAN – Departamento de Trânsito do Distrito Federal

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

 

 EXTRATO DO EDITAL 007/2023 – SEGOV

O Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, torna público aos interessados o Edital De Concorrência Pública nº 007/2023 – SEGOV. Processo nº 04018-00001479/2023-21, para a exploração comercial de 68 mobiliários urbanos do tipo box na Feira da 210, situados na Região Administrativa da Samambaia, conforme especificações do Projeto Básico, Edital e Anexos, disponíveis em www.segov.df.gov.br. Recebimento dos documentos para habilitação e propostas até o dia 15 de janeiro de 2024 na Administração Regional de Samambaia. Abertura dos envelopes de habilitação, em Sessão Pública, dia 16 de janeiro de 2024, a partir das oito horas, no auditório da Terracap. Abertura das propostas, em sessão pública, dia 29 de janeiro de 2024, a partir das 08 horas, no auditório do DETRAN – Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

 

 EXTRATO DO EDITAL 009/2023

O Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, torna público aos interessados o Edital De Concorrência Pública nº 009/2023 – SEGOV. Processo SEI-GDF nº 04018-00000642/2023-39, para a exploração comercial de 11 mobiliários urbanos do tipo box na Feira Permanente do Guará, situados na Região Administrativa do Guará, conforme especificações do Projeto Básico, Edital e Anexos, disponíveis em www.segov.df.gov.br. Recebimento dos documentos para habilitação e propostas até o dia 22 janeiro de 2024 na Administração Regional do Guará. Abertura dos envelopes de habilitação, em Sessão Pública, dia 23 de janeiro de 2024, a partir das oito horas, no auditório da Terracap. Abertura das propostas, em sessão pública, dia 05 de fevereiro de 2024, a partir das 08 horas, no auditório do DETRAN – Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

 

 EXTRATO DO EDITAL Nº 012/2023 – SEGOV

O Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, torna público aos interessados o Edital De Concorrência Pública nº 012/2023 – SEGOV. Processo nº 04018-00000782/2023-15, para a exploração comercial de 02 mobiliários urbanos do tipo box na Feira Permanente do Paranoá, situados na Região Administrativa do Paranoá, conforme especificações do Projeto Básico, Edital e Anexos, disponíveis em www.segov.df.gov.br. Recebimento dos documentos para habilitação e propostas até o dia 22 de janeiro de 2024 na Administração Regional do Paranoá. Abertura dos envelopes de habilitação, em Sessão Pública, dia 23 de janeiro de 2024, a partir das oito horas, no auditório da Terracap. Abertura das propostas, em sessão pública, dia 05 de fevereiro de 2024, a partir das 08 horas, no auditório do DETRAN – Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

 

   EXTRATO DO EDITAL Nº 018/2023 – SEGOV

O Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, torna público aos interessados o Edital De Concorrência Pública nº 018/2023 – SEGOV. Processo nº 04018-00000662/2023-18, para a exploração comercial de 02 mobiliários urbanos do tipo box na Feira Permanente Sobradinho II, situados na Região Administrativa da Sobradinho II, conforme especificações do Projeto Básico, Edital e Anexos, disponíveis em www.segov.df.gov.br. Recebimento dos documentos para habilitação e propostas até o dia 22 de janeiro de 2024 na Administração Regional de Sobradinho II. Abertura dos envelopes de habilitação, em Sessão Pública, dia 23 de janeiro de 2024, a partir das oito horas, no auditório da Terracap. Abertura das propostas, em sessão pública, dia 05 de fevereiro de 2024, a partir das 08 horas, no auditório do DETRAN – Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

 

EXTRATO DO EDITAL Nº 023/2023 – SEGOV

O Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, torna público aos interessados o Edital De Concorrência Pública nº 023/2023 – SEGOV. Processo nº 04018-00000777/2023-02, para a exploração comercial de 49 mobiliários urbanos do tipo box na Feira de Artesanato da Torre de TV, situados na Região Administrativa do Plano Piloto, conforme especificações do Projeto Básico, Edital e Anexos, disponíveis em www.segov.df.gov.br. Recebimento dos documentos para habilitação e propostas até o dia 29 de janeiro de 2024 na Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades. Abertura dos envelopes de habilitação, em Sessão Pública, dia 30 de janeiro de 2024, a partir das 08 horas, no auditório do DETRAN – Departamento de Trânsito do Distrito Federa. Abertura das propostas, em sessão pública, dia 15 de fevereiro de 2024, a partir das 08 horas, no auditório da DETRAN  – Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS​

 

 

A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, através da Secretaria Executiva das Cidades, torna público o Edital de Chamamento Público para vendedores ambulantes na modalidade Barraca, para emissão de licenças eventuais em área pública, no estacionamento público do Planetário de Brasília, próximo ao evento "CARNAVAL 2024 – CARNAVAL DO MANÉ", que ocorrerá nos dias 03/02, 09/02 a 13/02/2024, das 16:00h às 04:00h da madrugada, no Arena BRB Estádio Mané Garrincha, no SRPN – Asa Norte/DF. Não haverá vagas para vendedor ambulante na modalidade de circulante ou caixeiro, para este evento.

LOCAL DE REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO: Edifício do IBRAM-DF – SEPN Q 511, Bloco C (Edifício Bittar, Via W3 Norte – Asa Norte, Brasília – DF.

1. CONTATOS E INFORMAÇÕES.

1.1 O edital poderá ser obtido no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, https://segov.df.gov.br/ ou no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 911, Brasília – DF, CEP:70.075-900, a partir da data da publicação deste Edital, de segunda à sexta-feira, das 9:00h às 17:00h.

1.2 Informações sobre o Chamamento Público poderão ser obtidas na Gerência de Ambulantes, Food Trucks e Engenho Publicitário por meio do telefone (061) 3313-5934.

2. DO OBJETO.

2.1 O presente chamamento tem por objeto a concessão de licenças eventuais para o trabalho de vendedor ambulante conforme tabela abaixo:

 

MODALIDADE

 

Nº DE VAGAS

 

Ambulante não-circulante (BARRACA)

Ambulante circulante ou caixeiro

30

XX

 

2.2. Os ambulantes interessados devem comparecer ao Edifício do IBRAM-DF – SEPN Q 511, Bloco C (Edifício Bittar, Via W3 Norte – Asa Norte – Brasília/DF, para preenchimento do requerimento para concessão da licença eventual, no dia 24/01/2024 (quarta-feira) de 09:00h às 17:00h.

3. DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CHAMAMENTO.

No momento da inscrição, os participantes devem apresentar original e cópia de documento pessoal com foto, comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência, foto no celular ou impressa, trabalhando na BARRACA que é utilizada no comércio ambulante.

4. DO VALOR DO PREÇO PÚBLICO.

Devido a constatação de utilização pelos vendedores ambulantes, de barracas acima de 9 m², fora da metragem estabelecida, a metragem das barracas será de 4 x 4 m² (metros quadrados). De acordo com a Ordem de Serviço nº148, de 04/08/2023 da Administração Regional do Plano Piloto será cobrado o valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) para cada m² (metro quadrado), por dia, da metragem estabelecida de 16 m² (4×4) por barraca e como serão 06 dias de evento, a cobrança dos contemplados para Barraca será o valor de R$ 105,60 (cento e cinco reais e sessenta centavos),  através do DAR eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do  Distrito Federal.

5. DAS VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Será reservado 01 vaga, correspondendo a 5% (cinco por cento) do total de vagas, como cota mínima para atender pessoas com deficiências (PCD), mediante apresentação da carteirinha (comprovação), conforme Decreto 9.508/2018.

6. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SORTEIO.

6.1. Havendo inscrições validadas em número maior que a quantidade de vagas ofertadas, a equipe da Secretaria Executiva das Cidades realizará sorteio, imediatamente após o término do horário previsto para as inscrições de requerimentos, com o objetivo de estabelecer a lista dos ambulantes a serem licenciados.

6.2. O sorteio descrito no item anterior deverá contar com a presença dos ambulantes requerentes que ainda estiverem presentes no local de entrega dos requerimentos.

7. DO RESULTADO DO CHAMAMENTO E ENTREGA DAS LICENÇAS.

7.1 A divulgação do resultado do chamamento com o nome dos participantes contemplados será no dia 25/01/2024 (quinta-feira), no site da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV (https://segov.df.gov.br/).

7.2 A entrega das licenças eventuais ocorrerá no dia 02/02/2024 (sexta-feira), de 09:00h às 17:00h, no Edifício Anexo do Buriti – sala 911 e será feita pessoalmente ao participante vencedor não podendo ser entregue a terceiros.

8. DAS PROIBIÇÕES.

8.1.Venda de bebida alcoólicas à criança e adolescente, de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente(ECA), artigo 81, inciso II;

8.2. Venda de bebida alcoólica a indígena, de acordo com a Lei 6.001/1973, artigo 58, inciso III ( Estatuto do Índio);

8.3.Venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, de acordo com a Lei 9.294/1996, artigo 3º, inciso IX;

8.4. Venda de bebidas destiladas para qualquer consumidor, de acordo com a Lei 9.294/1973, artigo 3º, inciso IX;

8.5. Venda de facas ou material cortante que propicie risco a vida das pessoas;

8.6.Vender, alugar ou ceder a qualquer título o espaço público objeto desta autorização;

8.7. Montagem de estrutura com mesas e cadeiras para utilização dos clientes; 

8.8. Deixar o veiculo motorizado junto a barraca, utilizando área pública fora do especificado no licenciamento.  

9. DOS DEVERES.

9.1. As bebidas deverão ser comercializadas em copo plástico, latas de alumínio e/ou garrafas de plástico;

9.2. Os alimentos comercializados deverão ser servidos em pratos plásticos e com talheres descartáveis. Em relação ao churrasquinho, estes somente poderão ser entregues aos consumidores em pratos de plástico e fora dos espetos;

9.3. Caberá aos ambulantes a responsabilidade pelo recolhimento e ensacamento de todo o lixo gerado durante a duração da atividade;

9.4. No botijão de gás deverá ser utilizado mangueiras, com regulador de pressão e revestimento de aço;  

9.5. O descumprimento dos itens acima acarretará notificação pelos órgãos de controle, multas, sanções conforme a Lei 6.190, de 20 de julho de 2018.

10. DAS PENALIDADES.

10.1. Multas: Os ambulantes que operam sem licença ou em desacordo com as regulamentações podem ser multados. O valor da multa pode variar;

10.2. Apreensão de mercadorias;

10.3. Remoção do local de venda, em caso de ocupação ilegal de um espaço público;

10.4  O ambulante que descumprir as regras deste Edital de Chamamento Público ficará impedido de participar dos próximos 03 (três) chamamentos. Sendo reincidente perderá o direito de participar de eventos.

11. DA LOCALIZAÇÃO.

11.1 Os ambulantes não-circulantes (barraca) deverão ocupar os espaços determinados na autorização conforme croqui abaixo.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. Não haverá reserva de vagas no chamamento público para as associações representativas da categoria dos ambulantes.

12.2. Encontra-se em fase de criação, no âmbito da Secretaria Executiva das Cidades, um Sistema que substituirá o cadastramento por meio físico tornando-o totalmente virtual

Saiba Mais:

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declaracao_SSP_

GEVEN__02

documentacao_04

documentos_

produtor

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A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, através da Secretaria Executiva das Cidades, torna público o Edital de Chamamento Público para vendedores ambulantes na modalidade Barraca, para emissão de licenças eventuais, em área pública no estacionamento do Eixo Cultural Ibero-americano, próximo ao evento "CARNAVAL 2024 – BLOCO SUVACO DA ASA", que ocorrerá no dia 03/02/2024, das 9:00h as 22:00h, no Setor de Divulgação Cultural Lote 02, Brasília – DF. Não haverá vagas para vendedor ambulante na modalidade de circulante ou caixeiro, para este evento.

LOCAL DE REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO: Edifício do IBRAM-DF – SEPN Q 511, Bloco C (Edifício Bittar, Via W3 Norte – Asa Norte, Brasília – DF.

1. CONTATOS E INFORMAÇÕES.

1.1 O edital poderá ser obtido no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, https://segov.df.gov.br/ ou no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 911, Brasília – DF, CEP:70.075-900, a partir da data da publicação deste Edital, de segunda à sexta-feira, das 9:00h às 17:00h.

1.2 Informações sobre o Chamamento Público poderão ser obtidas na Gerência de Ambulantes, Food Trucks e Engenho Publicitário por meio do telefone (061) 3313-5934

2. DO OBJETO.

2.1 O presente chamamento tem por objeto a concessão de licenças eventuais para o trabalho de vendedor ambulante conforme tabela abaixo:

 

MODALIDADE

 

Nº DE VAGAS

 

Ambulante não-circulante (BARRACA)

Ambulante circulante ou caixeiro

30

XX

 

2.2. Os ambulantes interessados devem comparecer ao Edifício do IBRAM-DF – SEPN Q 511, Bloco C (Edifício Bittar, Via W3 Norte – Asa Norte – Brasília/DF, para preenchimento do requerimento para concessão da licença eventual, no dia 24/01/2024 (quarta-feira) de 09h:00 às 17h:00.

3. DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CHAMAMENTO.

No momento da inscrição, os participantes devem apresentar original e cópia de documento pessoal com foto, comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência, foto no celular ou impressa, trabalhando na BARRACA que é utilizada no comércio ambulante.

4. DO VALOR DO PREÇO PÚBLICO.

Devido a constatação de utilização pelos vendedores ambulantes, de barracas acima de 9 m², fora da metragem estabelecida, a metragem das barracas será de 4 x 4 m² (metros quadrados). De acordo com a Ordem de Serviço nº148, de 04/08/2023 da Administração Regional do Plano Piloto será cobrado o valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos) para cada m² (metro quadrado), por dia, da metragem estabelecida de 16 m² (4×4) por barraca e como será 01 dia de evento, a cobrança dos contemplados para Barraca será o valor de R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos),  através do DAR eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do  Distrito Federal.

5. DAS VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Será reservado 01 vaga, correspondendo a 5% (cinco por cento) do total de vagas, como cota mínima para atender pessoas com deficiências (PCD), mediante apresentação da carteirinha (comprovação), conforme Decreto 9.508/2018.

6. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SORTEIO.

6.1. Havendo inscrições validadas em número maior que a quantidade de vagas ofertadas, a equipe da Secretaria Executiva das Cidades realizará sorteio, imediatamente após o término do horário previsto para as inscrições de requerimentos, com o objetivo de estabelecer a lista dos ambulantes a serem licenciados.

6.2. O sorteio descrito no item anterior deverá contar com a presença dos ambulantes requerentes que ainda estiverem presentes no local de entrega dos requerimentos.

7. DO RESULTADO DO CHAMAMENTO E ENTREGA DAS LICENÇAS.

7.1 A divulgação do resultado do chamamento com o nome dos participantes contemplados será no dia 25/01/2024 (quinta-feira), no site da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV (https://segov.df.gov.br/).

7.2 A entrega das licenças eventuais ocorrerá no dia 02/02/2024 (sexta-feira), de 09h:00 às 17h:00, no Edifício Anexo do Buriti – sala 911 e será feita pessoalmente ao participante vencedor não podendo ser entregue a terceiros.

8. DAS PROIBIÇÕES.

8.1.Venda de bebida alcoólicas à criança e adolescente, de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente(ECA), artigo 81, inciso II;

8.2. Venda de bebida alcoólica a indígena, de acordo com a Lei 6.001/1973, artigo 58, inciso III ( Estatuto do Índio);

8.3.Venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, de acordo com a Lei 9.294/1996, artigo 3º, inciso IX;

8.4. Venda de bebidas destiladas para qualquer consumidor, de acordo com a Lei 9.294/1973, artigo 3º, inciso IX;

8.5. Venda de facas ou material cortante que propicie risco a vida das pessoas;

8.6.Vender, alugar ou ceder a qualquer título o espaço público objeto desta autorização;

8.7. Montagem de estrutura com mesas e cadeiras para utilização dos clientes; 

8.8. Deixar o veiculo motorizado junto a barraca, utilizando área pública fora do especificado no licenciamento.  

9. DOS DEVERES.

9.1. As bebidas deverão ser comercializadas em copo plástico, latas de alumínio e/ou garrafas de plástico;

9.2. Os alimentos comercializados deverão ser servidos em pratos plásticos e com talheres descartáveis. Em relação ao churrasquinho, estes somente poderão ser entregues aos consumidores em pratos de plástico e fora dos espetos;

9.3. Caberá aos ambulantes a responsabilidade pelo recolhimento e ensacamento de todo o lixo gerado durante a duração da atividade;

9.4. No botijão de gás deverá ser utilizado mangueiras, com regulador de pressão e revestimento de aço;  

9.5. O descumprimento dos itens acima acarretará notificação pelos órgãos de controle, multas, sanções conforme a Lei 6.190, de 20 de julho de 2018.

10. DAS PENALIDADES.

10.1. Multas: Os ambulantes que operam sem licença ou em desacordo com as regulamentações podem ser multados. O valor da multa pode variar;

10.2. Apreensão de mercadorias;

10.3. Remoção do local de venda, em caso de ocupação ilegal de um espaço público;

10.4  O ambulante que descumprir as regras deste Edital de Chamamento Público ficará impedido de participar dos próximos 03 (três) chamamentos. Sendo reincidente perderá o direito de participar de eventos.

11. DA LOCALIZAÇÃO.

11.1 Os ambulantes não-circulantes (barraca) deverão ocupar os espaços determinados na autorização conforme croqui abaixo.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. Não haverá reserva de vagas no chamamento público para as associações representativas da categoria dos ambulantes.

12.2. Encontra-se em fase de criação, no âmbito da Secretaria Executiva das Cidades, um Sistema que substituirá o cadastramento por meio físico tornando-o totalmente virtual.

Mais informações:

alteracao_de_data_05

croqui_evento_03

declaracao_SSP_

GEVEN__02

declaracao_SSP_

GEVEN__07

informativo_01

SSP_GEVEN_06

 

 

Com os devidos cumprimentos, encaminhamos para conhecimento do EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 009/2023 que realizará Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MAIOR LANCE OU OFERTA, para seleção de pessoas físicas ou pessoas jurídicas para a exploração comercial dos mobiliários urbanos retomados, localizados na Feira Permanente do Guará, que reger-se-á de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, a Lei Distrital nº 6.956 de 29 de setembro de 2021, o Decreto nº 38.554/2017, a Lei Complementar n. 123/2006, o Projeto Básico e seus Anexos, e as exigências estabelecidas neste Edital, razão pela qual solicitamos ampla divulgação nas redes sociais.


 PROJETO BÁSICO Nº 09/2023

Licitação para outorga de Permissão de Uso Qualificada de espaço público intitulado como box na Feira Permanente localizada na Região Administrativa de Ceilândia.

1. DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a seleção pública de pessoas físicas para outorga de Permissão de Uso para 144 (cento e quarenta e quatro) boxes, pertencentes à Feira Permanente de Guariroba em Ceilândia/DF, conforme especificações constantes neste Projeto Básico, no Edital de Concorrência e em seus anexos.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. O presente Projeto Básico tem por referência os seguintes dispositivos:

aLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos e dá outras providências;

bLei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal;

cLei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências;

dDecreto nº 30.036, de 09 de fevereiro de 2009, regulamenta a cobrança de taxas que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

e. Instrução Normativa nº 52, de 02 de janeiro de 2017, dispõe sobre a instrução documental de requerimento para a revisão de lançamento e reconhecimento de benefícios fiscais;

fLei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que revoga a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal;

gDecreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.318, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF;

hDecreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, que aprova o regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal e dá outras providências.

iLei nº 5.610, 16 de fevereiro de 2016, dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, e Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016;

jLei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanos e rurais no Distrito Federal, e Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012, e Decreto nº 34.430, de 10 de junho de 2013, e Decreto nº 37.987, de 1º de fevereiro de 2017;

kLei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências;

lLei nºs 3.035 e 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas e Decretos regulamentadores nº 28.134, de 12 de julho de 2007 e nº 29.413, de 20 de agosto de 2008;

mLei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, e Decreto nº 36.948, de 04 de dezembro de 2015;

nPortaria nº 01, de 06 de janeiro de 2023, fixa o preço público pela utilização de espaços nas feiras livres feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal;

oDecreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015, estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

pLei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências; e

qLei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, que altera as Leis Complementares nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica; nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; e nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências;

rLei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, que institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de jornais e de revistas.

3. DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS

3.1. IDENTIFICAÇÃO DA FEIRA

A Feira Permanente da Guariroba em Ceilândia/DF está localizada na QNN 38 – AE – Ceilândia/DF, CEP 72231-400, inserida na esfera administrativa do Distrito Federal.

3.2. ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS 

Deverão ser desenvolvidas atividades mercantis de caráter constante para comercialização de produtos a varejo, de bazar, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, jornais, revistas, artigos religiosos, produtos de artesanato, cereais, doces, lacticínios, flores, plantas ornamentais, temperos, raízes, hortifrutigranjeiros, lanches, refeições típicas regionais, ferramentas e utensílios domésticos, além de prestação de pequenos serviços, conforme tabela abaixo.

NÚMERO DO BOX

METRAGEM (M2)

ATIVIDADE PERMITIDA

16A

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

16B

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

16C

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

16D

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

17A

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

17B

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

17C

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

17D

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

30A

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

30B

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

30C

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

30D

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

36A

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

36B

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

36C

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

36D

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

40C

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

40D

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

48A

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

48B

9,63

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

55A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

55B

7,35

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

55C

7,35

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

55D

7,35

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

56C

7,35

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

56D

7,35

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

60C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

61B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

62B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

62C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

62D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

63A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

64A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

64B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

64C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

65A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

66B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

67C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

69D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

70B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

70C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

70D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

74B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

74C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

74D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

75B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

75C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

82A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

82C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

82D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

83A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

83B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

83C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

83D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

85A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

85B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

85C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

85D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

86A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

86D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

87A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

87D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

88C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

98A

7,0

ALIMENTAÇÃO

98B

7,0

ALIMENTAÇÃO

98C

7,0

ALIMENTAÇÃO

98D

7,0

ALIMENTAÇÃO

99B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

99C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

99D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

100B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

100C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

106A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

106B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

106C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

106D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

108A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

108B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

108C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

108D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

109A

7,0

ALIMENTAÇÃO

109B

7,0

ALIMENTAÇÃO

109C

7,0

ALIMENTAÇÃO

109D

7,0

ALIMENTAÇÃO

113C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

116A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

116B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

130A

7,0

ALIMENTAÇÃO

130B

7,0

ALIMENTAÇÃO

130C

7,0

ALIMENTAÇÃO

130D

7,0

ALIMENTAÇÃO

133A

7,0

ALIMENTAÇÃO

133B

7,0

ALIMENTAÇÃO

133C

7,0

ALIMENTAÇÃO

133D

7,0

ALIMENTAÇÃO

137A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

137B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

137C

7,0

ALIMENTAÇÃO

137D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

140A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

140C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

140D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

141A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

141B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

141C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

141D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

143A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

143B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

144A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

144B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

147B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

149B

7,0

ALIMENTAÇÃO

149C

7,0

ALIMENTAÇÃO

150A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

150B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

150C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

152A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

152B

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

152C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

153A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

155C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

155D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

158A

7,0

ALIMENTAÇÃO

159A

7,0

ALIMENTAÇÃO

159C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

159D

7,0

ALIMENTAÇÃO

160A

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

160B

7,0

ALIMENTAÇÃO

160C

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

160D

7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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7,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

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TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

3.3. LOCALIZAÇÃO/SETORIZAÇÃO DOS BOXES

Os boxes deverão ser ocupados em conformidade com as especificações e com os produtos a serem comercializados ora estabelecidos, considerando-se as informações contidas neste Projeto Básico, no Edital de Concorrência e em seus anexos.

3.4. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS CONSTRUTIVAS DOS BOXES

Os boxes em questão contêm memorial descritivo e características físicas construtivas, constantes na planilha encaminhada pela Administração Regional via Despachos – RA-CEIL/CODES/DIDOT/GEGEST, 105869574 e 108166365, juntados no Processo SEI nº 00138-00000788/2023-85.

NÚMERO DO BOX

DOCUMENTO SEI

16A

105730571

16B

105730571

16C

105730571

16D

105730571

17A

105755765

17B

105755765

17C

105755765

17D

105755765

30A

105756433

30B

105756433

30C

105756433

30D

105756433

36A

105757175

36B

105757175

36C

105757175

36D

105757175

40C

105756677

40D

105756677

48A

105766974

48B

105766974

55A

105791468

55B

105791468

55C

105791468

55D

105791468

56C

105766257

56D

105766257

60C

105759904

61B

105794437

62B

105760039

62C

105760273

62D

105760476

63A

105790716

64A

105760651

64B

105760927

64C

105761061

65A

105761493

66B

105761599

67C

105761772

69D

105761884

70B

105787321

70C

105787631

70D

105761991

74B

105762118

74C

105762336

74D

105762465

75B

105764031

75C

105764031

82A

105759182

82C

105764243

82D

105764243

83A

105767037

83B

105767037

83C

105767037

83D

105767037

85A

108156231

85B

108156699

85C

108156699

85D

108156231

86A

105764359

86D

105764359

87A

105767466

87D

105767466

88C

105757976

98A

105757601

98B

105757601

98C

105757601

98D

105757601

99B

105786488

99C

105786488

99D

105786488

100B

105787735

100C

105787830

106A

105764460

106B

105764460

106C

105759593

106D

105759799

108A

105765976

108B

105765976

108C

105763490

108D

105765976

109A

105765410

109B

105765410

109C

105765410

109D

105765410

113C

105762845

116A

105764600

116B

105764600

130A

108155183

130B

108155183

130C

108155183

130D

108155183

133A

105765710

133B

105765710

133C

105765710

133D

105765710

137A

105791732

137B

105791732

137C

105791732

137D

105791732

140A

105786819

140C

105786819

140D

105786819

141A

105792022

141B

105792022

141C

105792022

141D

105792022

143A

105787103

143B

105787103

144A

105790102

144B

105763101

147B

105788904

149B

105768627

149C

105768627

150A

105788230

150B

105788230

150C

105788230

152A

105789258

152B

105763278

152C

105763340

153A

105789493

155C

105764695

155D

105764695

158A

105789783

159A

105763851

159C

105763851

159D

105764831

160A

105790204

160B

105765263

160C

105765263

160D

105790329

162B

105767735

162C

105767735

165A

105763179

167A

105765609

167B

105765609

167C

105765609

167D

105765609

176C

105792424

177A

105768750

177B

105768750

184A

108154788

184B

108154788

184C

108154788

184D

108154788

3.5. DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DOS BOXES

3.5.1. A preservação do box ficará sob responsabilidade do permissionário e o seu padrão não poderá ser alterado. Os boxes que precisarem sofrer adaptações ou que necessitem de reforma/manutenção devem seguir o modelo padrão do projeto existente. Em caso de necessidade ou interesse de modificação do projeto existente, o pedido deverá ser encaminhado à Administração Regional local que analisará o projeto que, sendo conveniente, encaminhará o pedido para homologação da Secretaria de Estado de Governo ou ao órgão que vier a substituí-lo. 

3.5.2. Os custos com relação à prestação de serviços de água (CAESB) e energia elétrica (Neoenergia) ficarão sob responsabilidade do permissionário do box.

3.5.3. O PERMISSIONÁRIO deverá ocupar estritamente a área do box, conforme descrito na Permissão de Uso Qualificada, deixando livre as áreas comuns e os acessos, garantindo assim o cumprimento do artigo 2º da Lei nº 6.318, de 26 de abril de 2018 que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

3.5.4. A área cuja permissão é outorgada será disponibilizada ao PERMISSIONÁRIO, ficando sob sua exclusiva responsabilidade o layout interno necessário à utilização do objeto (quer se trate de equipamentos, máquinas, utensílios, móveis ou quaisquer outros produtos ou serviços), sendo ele responsável pela guarda, segurança e desocupação, nos casos de perda da Permissão de Uso Qualificada ou desistência da ocupação.

3.5.5. O permissionário será responsável pela manutenção preventiva, corretiva e preditiva do espaço de uso.

3.5.6. Ocorrendo sinistro, o PERMISSIONÁRIO providenciará o reparo dos danos causados ao PERMITENTE e arcará com os custos decorrentes.

3.5.7. Findo o prazo de ocupação estabelecido na Permissão de Uso Qualificada, o PERMISSIONÁRIO deverá devolver o bem, em perfeito estado de estado de conservação e uso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

3.5.8. O PERMISSIONÁRIO é responsável pela limpeza, manutenção e conservação das áreas comuns da feira, incluindo o recolhimento e destino correto do lixo.

3.5.9. O PERMISSIONÁRIO deverá ter definida as maneiras corretas de acondicionamento dos resíduos sólidos provenientes do box, a fim de cumprir os requisitos do artigo 2º da Lei nº 5.610, 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, e Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016.

3.6. É vetada a utilização de qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como, a execução de música ao vivo ou mecânica nas áreas da Feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local.

3.7. Poderá ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, bem como em muros, alambrados e fachadas, devendo, obrigatoriamente, obedecer ao estabelecido no Plano Diretor de Publicidade de cada Região Administrativa aprovado, em atendimento ao que versam as Lei nºs 3.035 e 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas, Decretos regulamentadores nº 28.134, de 12 de julho de 2007 e nº 29.413, de 20 de agosto de 2008, e Regimento Interno da Feira.

4. DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA

4.1. DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

4.1.1. O horário de funcionamento da Feira será fixado pela Administração Regional local, ouvida a entidade representativa local, quando houver.

4.1.2. Fica vetada a abertura do box em dias e horários não especificados no Regimento Interno da Feira e pela Administração Regional local, na Permissão de Uso Qualificada e na Licença de Funcionamento.

4.1.3. O PERMISSIONÁRIO não poderá manter fechado o estabelecimento por 07 (sete) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados no decorrer de 30 dias, sem motivo justificado.

4.2. DA EXCLUSIVIDADE DO USO

O uso do box destina-se exclusivamente à exploração comercial, conforme determina o artigo 23, XXIII, da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, ficando vetada a utilização como moradia.

4.3. DAS NORMAS SANITÁRIAS E PADRONIZAÇÃO

4.3.1. A preparação dos alimentos servidos nos boxes de comercialização de alimentos, obedecerá à legislação vigente em relação a todos os procedimentos relacionados às condições higiênico sanitárias e de boas práticas de fabricação.

4.3.2. Todos os gêneros, condimentos ou quaisquer outros componentes utilizados na elaboração dos alimentos deverão ser de qualidade, devendo estar em perfeitas condições de conservação, higiene e apresentação, sendo submetidos aos órgãos de fiscalização, quando solicitado para avaliação, inclusive quanto à documentação de procedência.

4.3.3. O PERMISSIONÁRIO providenciará, às suas expensas, quando julgado necessário, a desobstrução das redes de esgoto interligadas à área do objeto aqui tratado, com autorização da Administração Regional local.

4.4. DO ASSEIO E CONSERVAÇÃO

4.4.1. O asseio diário da estrutura física dos boxes, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados, será de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO devendo os pisos e demais instalações estarem sempre limpos.

4.4.2. O PERMISSIONÁRIO deverá obedecer à legislação reguladora em vigor e, em especial, às normas da Resolução nº 216/2004 – ANVISA, que trata das “Boas Práticas para Serviços de Alimentação”, devendo ser implementados os procedimentos a seguir:

4.4.2.1. higienização de instalações, equipamentos e móveis;

4.4.2.2. controle integrado de vetores e pragas urbanas; e

4.4.2.3. higiene e saúde dos manipuladores.

4.5. DA FISCALIZAÇÃO

4.5.1. As Administrações Regionais de cada Feira deverão supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações da Feira, bem como, o cumprimento de suas finalidades.

4.5.2. Serão fiscalizados a preservação dos boxes pelo licenciado, sua correta manutenção e de seu entorno, higiene, controle sanitário e a utilização de engenho publicitário.

4.5.3. A Administração Regional local e a Secretaria de Estado de Governo, ou o órgão que a substituir, poderão realizar ação conjunta na Feira, quando necessário.

4.5.4. A Administração Regional local deverá informar imediatamente à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou o órgão que a substituir, a ocorrência de irregularidades de sua competência para subsidiar a ação fiscal.

4.5.5. Compete à Administração Regional, advertir o PERMISSIONÁRIO quando constatada a inadimplência do preço público e com o rateio, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso.

4.5.6. Compete à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, a cassação da Permissão de Uso Qualificada, nas hipóteses descritas na legislação vigente.

5. DOS DIREITOS DO PERMISSIONÁRIO

5.1. O PERMISSIONÁRIO tem o direito de:

5.1.1. utilizar o espaço e o mobiliário colocados à sua disposição para exploração da atividade descrita no Termo de Permissão de Uso Qualificada.

5.1.2. cobrar dos usuários preços condizentes com a realidade do mercado local em virtude de suas atividades comerciais.

6. DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

6.1. Usar o espaço para exploração da atividade econômica respeitando o disposto neste Projeto Básico, no Edital de Concorrência, em seus anexos e na Permissão de Uso Qualificada, na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, no Regimento Interno da Feira e demais legislações aplicáveis.

6.2. Trabalhar na Feira apenas com materiais e produtos previstos na Permissão de Uso.

6.3. Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação.

6.4. Acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da Feira.

6.5. Manter rigoroso asseio pessoal.

6.6. Manter exposto o preço do produto.

6.7. Manter registro da procedência dos produtos comercializados.

6.8. Tratar com civilidade o cliente e o público em geral.

6.9. Manter balança aferida e nivelada, se for o caso.

6.10. Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca.

6.11. Respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira.

6.12. Adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver.

6.13. Colaborar com a fiscalização pelo PERMITENTE prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade.

6.14. Recolher taxas, preços públicos e contribuição de rateio, nos prazos estipulados na legislação em vigor.

6.15. Arcar com as despesas de energia elétrica e água individuais, quantificados nos medidores instalados junto ao seu box.

6.16. Arcar com as despesas de energia elétrica e água de uso comum da Feira, pela contribuição de rateio, bem como das despesas de manutenção, vigilância e limpeza das áreas comuns da Feira.

6.17. Cumprir as normas relativas a posturas, saúde, meio ambiente, segurança, metrologia, edificações, bem como quaisquer outras que tenham conexão com a atividade desenvolvida.

6.18. Apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes.

6.19. Manter os dados cadastrais atualizados.

6.20. Manter, durante todo período de validade da Permissão de Uso Qualificada em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Projeto Básico e no Edital de Concorrência.

6.21. Oferecer aos seus empregados Equipamentos de Proteção Individual – EPI's adequados, principalmente no que respeita à higiene e à segurança, para o desempenho das tarefas e asseio, de acordo com a natureza do trabalho e respeitada a legislação vigente.

6.22. Respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo.

6.23. Não arrendar, vender, ceder ou locar, a qualquer título, o mobiliário urbano objeto da Permissão de Uso ou seu respectivo espaço físico, salvo nos casos previstos na Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016.

6.24. Responsabilizar-se pela segurança de suas mercadorias, equipamentos e mobiliário.

6.25. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração Pública ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na vigência da Permissão de Uso, não excluindo ou reduzindo essa possibilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo PERMITENTE.

6.26. É da responsabilidade de cada feirante a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual, obedecidos os critérios estabelecidos pelas concessionárias dos serviços públicos.

6.27. Quando extinta a Permissão de Uso Qualificada, o PERMISIONÁRIO deverá restituir o espaço, em perfeito estado de conservação e uso, ressalvando o desgaste natural, responsabilizando-se pelo reparo, conserto ou substituição de quaisquer bens que se mostrem avariados, danificados ou, impróprios ao uso normal que deles se espera.

7. DOS DIREITOS DO PERMITENTE

7.1. Ter o box objeto deste Projeto regularmente funcionando.

7.2. Receber contrapartida do PERMISSIONÁRIO a título de preço público pelo uso do espaço, na forma e prazo convencionado.

7.3. Ter livre acesso às instalações objeto deste Projeto para fins de acompanhamento e/ou realização de eventuais reparos de sua responsabilidade.

7.4. Revogar o Edital, em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

8. DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE

8.1. Ceder ao PERMISSIONÁRIO o uso do espaço público destinado à atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços, conforme descrito no Termo de Permissão de Uso.

8.2. Entregar o local de acordo com as exigências das normas da legislação sanitária em vigor.

8.3. Propiciar ao PERMISSIONÁRIO as condições necessárias à regular execução da Permissão de Uso Qualificada.

9. DO PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA

9.1. O PERMISSIONÁRIO fica obrigado a realizar o pagamento do preço público referente à área explorada, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido, na forma a ser indicada pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL, conforme estabelecido pela Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

9.2. O preço público devido pela ocupação da área pública identificada será fixado anualmente pela Secretaria de Estado de Governo, ou pelo órgão que vier a substituí-la, e será corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou por índice equivalente. 

9.3. Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal em cooperação com a Secretaria de Estado de Governo, a cobrança e arrecadação do preço público, a partir da emissão do Termo de Permissão de Uso.

9.4. O descumprimento do prazo estipulado para o pagamento do preço público implica a imposição de multa de mora, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, sem prejuízo das sanções previstas no Edital de Convocação e na legislação de regência.

9.5. A emissão da Permissão de Uso Qualificada só ocorrerá após o primeiro pagamento do preço público.

10. DO REAJUSTE

O valor do preço público será reajustado anualmente pela variação acumulada do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, devidamente publicado pelo Poder Público, com base na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

11. DO PAGAMENTO DA COTA DE RATEIO

11.1. Deverá ser instituída cota de rateio, na forma do art. 14, da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

11.2. O pagamento do preço público não desobriga o PERMISSIONÁRIO do pagamento das despesas com segurança, limpeza e outras despesas referentes às áreas comuns da Feira.

11.3. O não pagamento da cota de rateio instituída pela entidade representativa local ensejará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

12. DA PROIBIÇÃO AOS FEIRANTES

12.1 Vender produtos e serviços além dos que foram permitidos em seu instrumento de outorga e licença de funcionamento.

12.2. Descarregar mercadoria fora do horário permitido.

12.3. Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca ou box, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder 30 centímetros.

12.4. Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor.

12.5. Deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos e produtos perecíveis, agropecuários e da aquicultura.

12.6. Desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

12.7. Fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade.

12.8. Deixar de observar o horário de funcionamento das feiras.

12.9. Usar jornais impressos e papéis usados, ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde, para embalagem de mercadorias.

12.10. Lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza.

12.11. Prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira.

12.12. Exercer atividade na feira em estado de embriaguez.

12.13. Deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, box ou banca.

12.14. Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária.

12.15. Comercializar produtos com peso e medida adulterados.

12.16. Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes da legislação em vigor, no instrumento de outorga e no regimento interno da feira.

12.17. Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local.

12.18. Praticar jogos de azar no recinto das feiras.

12.19. Usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei.

12.20. Manter fechado o estabelecimento por 07 (sete) dias consecutivos ou 15 (quinze) alternados, no decorrer de 30 dias, salvo prévia autorização do Poder Executivo.

12.21. Descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o box e para a banca.

12.22. Utilizar o box ou a banca como moradia ou dormitório.

13. DAS SANÇÕES

13.1. O proponente é responsável pela veracidade das informações documentais apresentadas à Comissão Permanente de Licitação.

13.2. Durante o certame, havendo verificação de falsidade de qualquer das informações apresentadas, o proponente será automaticamente desclassificado e seu processo será encaminhado à autoridade policial para instauração de inquérito.

13.3. Fica facultada a defesa prévia do proponente, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato, ação que ocorrerá por escrito.

13.4. As sanções previstas no edital poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e/ou força maior, ou a ausência de culpa do proponente, devidamente comprovadas perante a Comissão Permanente de Licitação, que elaborará ata sobre o caso.

13.5. O PERMISSIONÁRIO que vender, alugar ou ceder a qualquer título o box terá sua permissão imediatamente cassada, sem direito a qualquer indenização, ficando impedido de concorrer a nova permissão pelo prazo de 05 (cinco) anos.

13.6. Compete à Administração Regional local, a aplicação das penalidades de advertência e multa.

13.7. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal pode aplicar as penalidades de advertência e de multa no limite de suas atribuições.

13.8. Constatada a inadimplência do preço público ou da cota de rateio, o permissionário deve ser advertido para efetuar o devido pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso.

13.9. Compete às Administrações Regionais aplicar a penalidades de suspensão da atividade pelo prazo de até 15 (quinze) dias ao permissionário que tiver sido advertido por 3 vezes, no prazo de 6 meses.

14. DO PÚBLICO ALVO

14.1. O público que será afetado diretamente serão os interessados que atenderem aos requisitos constantes no Edital de Concorrência e seus anexos para a outorga do uso dos boxes desocupados da mencionada Feira Permanente. Indiretamente o público alvo serão os frequentadores e moradores da Região Administrativa que serão atendidos pelas atividades a serem desenvolvidas na referida Feira.

15. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO

15.1. A participação no processo licitatório implica na aceitação integral e irretratável pelos proponentes dos termos, cláusulas, condições e anexos do Edital de Concorrência, que passarão a integrar as obrigações da PROPONENTE, bem como, na observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas aplicáveis e do Regimento Interno da Feira, não sendo aceita, sob qualquer hipótese, alegação de seu desconhecimento em qualquer fase do procedimento administrativo e execução dos serviços.

15.2. Os proponentes deverão satisfazer às condições da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, do Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, do Decreto nº 39.457, de 16 de novembro de 2018, e de seu regulamento.

16. DAS VEDAÇÕES A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO

16.1. É vedada a participação no processo licitatório:

16.1.1. de ocupante de cargo, emprego ou função pública da Administração Pública Direta, Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal; e

16.1.2. daquele que possuir cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de outra área pública no Distrito Federal.

17. DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS

17.1. Dentro do prazo estabelecido, o proponente deverá entregar à Comissão Permanente de Licitação, criada pela Secretaria de Estado de Governo, a documentação exigida no Edital de Concorrência.

17.2. A Comissão Permanente de Licitação emitirá recibo de entrega de documentos, em duas vias, devidamente assinado pelo proponente e por um membro da comissão.

17.3. É ônus do proponente produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.

18. DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO

18.1. São documentos exigidos para habilitação:

18.1.1. ficha de inscrição, conforme modelo a ser publicado no Edital de Licitação e seus anexos;

18.1.2. foto 3×4 recente;

18.1.3. cópia de documento oficial com foto;

18.1.4. cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;

18.1.5. cópia de Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se do sexo masculino;

18.1.6. comprovante de quitação eleitoral;

18.1.7. certidão Negativa Criminal expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

18.1.8. certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Federal;

18.1.9. prova de inscrição de contribuinte no Distrito Federal (CF/DF), caso seja pessoa jurídica;

18.1.10. certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

18.1.11. certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Federal;

18.1.12. declaração do proponente de que não possui concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal, conforme modelo a ser publicado no Edital de Licitação e seus anexos;

18.1.13. declaração de não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública, conforme modelo a ser publicado no Edital de Licitação e seus anexos;

18.1.14. cópia de comprovante de residência ou declaração de domicílio; 

18.1.15. cópia da declaração de Imposto de Renda ou declaração de isento;

18.1.16. certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, se pessoa jurídica;

18.1.17. declaração de que não emprega, menores de dezoito anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos, em obediência ao artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; e

18.1.18. certidão de Regularidade do FGTS (CRS) expedido pela Caixa Econômica Federal, se o licitante for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro Nacional Específico do INSS – CEI.

18.2. Os documentos constantes dos subitens 18.1.1 ao 18.1.17 são obrigatórios, de modo que a não apresentação de qualquer um deles acarretará na desclassificação automática do proponente.

19. DA HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

19.1. Receberá a outorga aquele proponente por box, na referida feira, que atender os requisitos do Edital de Licitação e anexos.

19.2. Aos proponentes contemplados, será permitido o uso de mais de 1 (um) box, respeitando o limite máximo de 4 (quatro) unidades na mesma Feira, obedecido o critério de zoneamento, conforme disposto no Edital de Licitação e nos anexos.

19.3. O uso do box objeto da Licitação destina-se exclusivamente à exploração comercial de atividades descritas no item 3.1.1 deste Projeto e na Permissão de Uso Qualificada, vedada qualquer outra forma de uso.

20. DA DATA E DAS FORMALIDADES PARA ASSINATURA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO

20.1. O resultado do processo licitatório será submetido à autoridade competente para o procedimento de elaboração do Termo de Permissão de Uso e sua respectiva assinatura, conforme modelo anexo do Edital de Licitação.

20.2. O vencedor terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação do resultado final da Licitação Pública para assinar o Termo de Permissão de Uso Qualificada.

20.3. Em caso de não obediência ao prazo citado no item anterior, fica a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV autorizada a proceder à convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, inclusive quanto ao preço, ou revogar a licitação, independente na cominação prevista no art. 81 da Lei nº 8.666/93.

20.4. A recusa injustificada do PERMISSIONÁRIO em assinar o Termo de Permissão de Uso Qualificada, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Comissão Permanente de Licitação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.

20.5. A Permissão de Uso Qualificada será outorgada pela Secretaria Executiva das Cidades da Secretaria de Estado de Governo, conforme anexo do Edital de Licitação.

20.6. Após edição da Permissão de Uso Qualificada, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades da Secretaria Executiva das Cidades da Secretaria de Estado de Governo deverá:

20.6.1. efetuar o devido registro em base de dados própria;

20.6.2. dar publicidade às referidas Permissões de Uso emitidas;

20.6.3. encaminhar a referida Permissão de Uso à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL para subsidiar a cobrança do preço público da área ocupada pelo box; e

20.6.4. encaminhar a referida Permissão de Uso à Administração Regional local para subsidiar a emissão da licença de funcionamento e registro no Sistema de Identificação de Concessões e Permissões – SICP.

21. DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO

21.1. A Permissão de Uso Qualificada é pessoal e intransferível, salvo os casos previstos na  Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016.

21.2. A Permissão de Uso Qualificada vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos podendo ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

22. DA EXTINÇÃO

22.1. A permissão será extinta:

22.1.1. findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso; e

22.1.2. a qualquer tempo e independentemente de qualquer formalidade, judicial ou extrajudicial, nos casos de incêndio, desabamento ou qualquer incidente que sujeite o imóvel a obras de reconstrução parcial ou total, ou que impeçam o uso dos imóveis por mais de 90 (noventa) dias.

22.2. Extinta a Permissão de Uso Qualificada, o box objeto da outorga será imediatamente retomado à Administração Pública, não fazendo jus o PERMISSIONÁRIO a qualquer tipo de indenização.

23. DA CASSAÇÃO

23.1. Compete à Secretaria Executiva das Cidades da Secretaria de Estado de Governo, ou o órgão que a substituir, aplicar a penalidade de cassação da Permissão de Uso Qualificada se o PERMISSIONÁRIO:

23.1.1. for suspenso por 3 vezes no período de 01 (um) ano e nos casos de descumprimento do edital;

23.1.2. vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box em feiras permanentes, objeto de permissão de uso emitida com base na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021; e

23.1.3. não obtiver a licença de funcionamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

23.2. O permissionário que tiver sua Permissão de Uso Qualificada cassada fica impedido de participar de processo público para obtenção de espaço em Feiras no Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) anos.

23.3. O permissionário que tiver sua Permissão de Uso Qualificada cassado não tem direito a qualquer indenização.

23.4. Para a aplicação da penalidade de cassação deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

23.5. Cabe recurso administrativo contra a decisão de cassar a Permissão de Uso Qualificada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do PERMISSIONÁRIO.

23.6. O recurso deve ser dirigido à autoridade máxima da Secretaria de Estado de Governo, ou ao órgão que vier a substituí-lo, que decidirá em última instância.

23.7. A decisão da autoridade máxima da Secretaria de Estado de Governo é definitiva.

23.8. Compete à Secretaria Executiva das Cidades da Secretaria de Estado de Governo comunicar à Administração Regional acerca da cassação da Permissão de Uso Qualificada para que seja providenciado o cancelamento da licença de funcionamento expedida.

24. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

24.1. No caso de falecimento do proponente ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, será observado o disposto na Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016, para a convocação para ocupação de box vago.

24.2. A Secretaria Executiva das Cidades da Secretaria de Estado de Governo reserva-se no direito de revogar ou anular o Processo de Seleção Pública, assim como alterar seus quantitativos e prazos.

24.3. Independente de declaração expressa, a simples participação no certame implica na aceitação das condições estipuladas no Edital e submissão total às normas nele contidas.

24.4. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Comissão Permanente de Licitação julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113 da mencionada Lei.

24.5. A Secretaria de Estado de Governo não admitirá declarações posteriores de desconhecimento de atos que dificultem ou impossibilitem o cumprimento do objeto do Edital de Concorrência.

24.6. Fica assegurada à Comissão Permanente de Licitação o direito de:

24.6.1. alterar as datas das fases subsequentes à entrega da documentação da licitação pública, dando conhecimento aos interessados, notificando, por escrito, os proponentes que já tenham entregue a documentação, com a antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, antes da data inicialmente marcada; e

24.6.2. anular por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado, não gerando, nesse caso, para os proponentes, qualquer direito à indenização.

24.7. Qualquer modificação neste edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

24.8. É facultado à Comissão Permanente de Licitação, em qualquer fase do certame, a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

24.9. Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público.

24.10. Qualquer modificação no Edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar o cumprimento das fases da seleção pública.

24.11. Os casos omissos do Edital e seus anexos serão resolvidos pela Comissão de Permanente de Licitação.

Saiba mais:

SEI_GDF___105869574___Despacho 

Projeto Básico da Feira da Guariroba

Feira_da_Guariroba__1_

 

 

Considerando a existência de 12 (doze) boxes vagos/desocupados na Feira Permanente da Estrutural/SCIA – DF;

Considerando o não desenvolvimento de atividade econômica desses boxes por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa, conforme art. 29 da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021;

Considerando a necessidade desses mobiliários contribuírem individualmente para a manutenção e desenvolvimento da referida Feira Permanentes, conforme retratado pelas entidades representativas locais;

Considerando a necessidade de arrecadação da cota de rateio para custeio das despesas e garantia do bom funcionamento da referida Feira Permanente;

Considerando as recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas a realização de licitação nas Feiras Permanentes do Distrito Federal;

Considerando os índices de desemprego vigentes, o número de trabalhadores informais e/ou em subempregos em busca de oportunidade trabalho; e

Considerando a determinação do art. 9º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021 para que seja realizada licitação pública no caso de vacância de boxes existentes nas Feiras Permanentes e nos Shoppings Populares; 

Solicitamos a Vossa Senhoria manifestação expressa do Secretário de Estado de Governo quanto à autorização para abertura de procedimento licitatório para os boxes 8, 43, 44, 59, 60, 74, 104, 111, 122, 123, 208 e 209​, atualmente vagos, publicados para retomada na Portaria nº 50/2022.

Cumpre salientar que não se faz necessário a indicação de membros para composição da Comissão Permanente de Licitação, visto que se encontra vigente a Portaria nº 16, de 10 de fevereiro de 2023, que alterou a Portaria nº 25, de 03 de março de 2022, que instituiu a Comissão Permanente de Licitação, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, em obediência à Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

Isto posto, comunicamos que as Feiras Permanentes devem ter sua ocupação regularizada mediante licitação, como leciona o art. 9º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, in verbis:

Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.

§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.

§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput.

Assim, diante do exposto, informamos que o procedimento licitatório deve ser realizado com a observância dos princípios pilares da Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mencionada nas legislações distritais que se referem à ocupação de área pública nas Feiras Permanentes no âmbito do Distrito Federal, a saber:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

À vista disso, considerando a fase interna da licitação, positivada pelo artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993​ e pelo Acórdão nº 2.492, de 28 de setembro de 2016, oriundo do Tribunal de Contas da União, que preconiza sobre a necessidade de autorização pela autoridade máxima do órgão, faz-se necessária a autorização para a licitação de 12 (doze) boxes vagos, de um total de 211 (duzentos e onze), na Feira Permanente da Estrutural/SCIA​ pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Por fim, reforçamos nossos votos de elevada estima e consideração ao tempo em que nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas e/ou prestar esclarecimentos.

Mais informações:

Projeto Básico SIA ESTRUTURAL

SEI_GDF___106750354___Oficio SIA ESTRUTURAL

ESTRUTURAL_SCIA

 

Considerando a existência de 12 (doze) boxes vagos/desocupados na Feira Permanente do P Sul – Ceilândia/DF;

Considerando o não desenvolvimento de atividade econômica desses boxes por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa, conforme art. 29 da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021;

Considerando a necessidade desses mobiliários contribuírem individualmente para a manutenção e desenvolvimento da referida Feira Permanentes, conforme retratado pelas entidades representativas locais;

Considerando a necessidade de arrecadação da cota de rateio para custeio das despesas e garantia do bom funcionamento da referida Feira Permanente;

Considerando as recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas a realização de licitação nas Feiras Permanentes do Distrito Federal;

Considerando os índices de desemprego vigentes, o número de trabalhadores informais e/ou em subempregos em busca de oportunidade trabalho; e

Considerando a determinação do art. 9º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021 para que seja realizada licitação pública no caso de vacância de boxes existentes nas Feiras Permanentes e nos Shoppings Populares; 

Solicitamos a Vossa Senhoria manifestação expressa do Secretário de Estado de Governo quanto à autorização para abertura de procedimento licitatório para os boxes 14, 34, 38, 40, 48, 62, 65, 74, 77, 78, 85 e 106, atualmente vagos, publicados para retomada na Portaria nº 19/2022, 91249802.

Cumpre salientar que não se faz necessário a indicação de membros para composição da Comissão Permanente de Licitação, visto que se encontra vigente a Portaria nº 16, de 10 de fevereiro de 2023, que alterou a Portaria nº 25, de 03 de março de 2022, que instituiu a Comissão Permanente de Licitação, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, em obediência à Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

Isto posto, comunicamos que as Feiras Permanentes devem ter sua ocupação regularizada mediante licitação, como leciona o art. 9º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, in verbis:

Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.

§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.

§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput.

Assim, diante do exposto, informamos que o procedimento licitatório deve ser realizado com a observância dos princípios pilares da Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mencionada nas legislações distritais que se referem à ocupação de área pública nas Feiras Permanentes no âmbito do Distrito Federal, a saber:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

À vista disso, considerando a fase interna da licitação, positivada pelo artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993​ e pelo Acórdão nº 2.492, de 28 de setembro de 2016, oriundo do Tribunal de Contas da União, que preconiza sobre a necessidade de autorização pela autoridade máxima do órgão, faz-se necessária a autorização para a licitação de 12 (doze) boxes vagos, de um total de 112 (cento e doze), na Feira Permanente do P Sul – Ceilândia/DF pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Por fim, reforçamos nossos votos de elevada estima e consideração ao tempo em que nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas e/ou prestar esclarecimentos.

Mais informações:

Projeto básico para Feira de CeilÂndia
SEI_GDF___104535247___Despacho

 

Considerando a existência de 14 (quatorze) boxes vagos/desocupados na Feira de Confecções e Utilidades de Planaltina/DF;

Considerando o não desenvolvimento de atividade econômica desses boxes por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa, conforme art. 29 da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021;

Considerando a necessidade desses mobiliários contribuírem individualmente para a manutenção e desenvolvimento da referida Feira Permanentes, conforme retratado pelas entidades representativas locais;

Considerando a necessidade de arrecadação da cota de rateio para custeio das despesas e garantia do bom funcionamento da referida Feira Permanente;

Considerando as recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas a realização de licitação nas Feiras Permanentes do Distrito Federal;

Considerando os índices de desemprego vigentes, o número de trabalhadores informais e/ou em subempregos em busca de oportunidade trabalho; e

Considerando a determinação do art. 9º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021 para que seja realizada licitação pública no caso de vacância de boxes existentes nas Feiras Permanentes e nos Shoppings Populares; 

Solicitamos a Vossa Senhoria manifestação expressa do Secretário de Estado de Governo quanto à autorização para abertura de procedimento licitatório para os boxes A-22, D-20, E-19, E-21, E-22, F-18, F-19, F-21, F-22, G-18, I-17, I-18, I-19 e I-20​, atualmente vagos, publicados para retomada na Portaria nº 89/2022.

Cumpre salientar que não se faz necessário a indicação de membros para composição da Comissão Permanente de Licitação, visto que se encontra vigente a Portaria nº 16, de 10 de fevereiro de 2023, que alterou a Portaria nº 25, de 03 de março de 2022, que instituiu a Comissão Permanente de Licitação, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, em obediência à Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

Isto posto, comunicamos que as Feiras Permanentes devem ter sua ocupação regularizada mediante licitação, como leciona o art. 9º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, in verbis:

Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.

§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.

§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput.

Assim, diante do exposto, informamos que o procedimento licitatório deve ser realizado com a observância dos princípios pilares da Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mencionada nas legislações distritais que se referem à ocupação de área pública nas Feiras Permanentes no âmbito do Distrito Federal, a saber:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

À vista disso, considerando a fase interna da licitação, positivada pelo artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993​ e pelo Acórdão nº 2.492, de 28 de setembro de 2016, oriundo do Tribunal de Contas da União, que preconiza sobre a necessidade de autorização pela autoridade máxima do órgão, faz-se necessária a autorização para a licitação de 14 (quatorze) boxes vagos/desocupados, de um total de 229 (duzentos e vinte e nove) na Feira de Confecções e Utilidades de Planaltina/DF pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Por fim, reforçamos nossos votos de elevada estima e consideração ao tempo em que nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas e/ou prestar esclarecimentos.

Mais informações:

Despacho_A_22_PLANALTINA

Despacho_D_20_PLANALTINA

Despacho_E_19_PLANALTINA

Feira_de_Utilidade_de_Planaltina

EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2023 – SEGOV   

 

O Distrito Federal, por meio da Comissão Permanente de Licitação de Feiras da Secretaria de Estado de Governo, instituída pela Portaria nº 25, de 03 de março de 2022 – SEGOV, torna público que realizará, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, a Lei Distrital nº 6.956 de 29 de setembro de 2021, o Decreto nº 38.554/2017, a Lei Complementar n. 123/2006, o Projeto Básico e seus anexos, licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MAIOR LANCE OU OFERTA, para seleção de pessoas físicas ou pessoas jurídicas para a exploração comercial dos mobiliários urbanos desocupados, localizados na Feira da 202, sendo 58 (cinquenta e oito) mobiliários situados na Região Administrativa de Samambaia. 

LOCAL DA LICITAÇÃO: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 912, Bairro Zona Cívico-Administrativa – Brasília – DF, CEP: 70.075-900​. 

1. CONTATOS E INFORMAÇÕES:

DA OBTENÇÃO DO EDITAL: O edital poderá ser obtido no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, www.segov.df.gov.br, ou junto à Comissão Permanente de Licitação de Feiras, no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 905, Brasília – DF, CEP:70.075-900, a partir da data da publicação deste Edital, de segunda à sexta-feira, mediante marcação prévia por e-mail: segov.cplf@buriti.df.gov.br, das 9h às 17h. Para a obtenção do Edital e seus anexos no endereço indicado, o interessado deverá levar um pen-drive, na falta, informar endereço eletrônico para envio do arquivo, ou solicitar na versão física.

1.1. A abertura desta licitação será proporcionada mediante a publicação do aviso de concorrência para este processo licitatório CONCORRÊNCIA Nº 006/2023 – SEGOV, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, como também em jornal de grande circulação regional, estando os comprovantes anexos aos autos do presente processo.

1.2. Ressalva-se que todas as publicações posteriores, relativas ao presente certame, serão feitas no DODF e/ou no site da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

1.3. Para os casos de impossibilidade técnica de retirada do Edital e anexos, inclusive os projetos e documentos técnicos, referidos documentos poderão ser consultados na Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, mediante requerimento identificado do licitante interessado à COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE FEIRAS, a qual fornecerá a documentação solicitada em pen-drive ou endereço eletrônico.

1.4. Acompanham este instrumento convocatório os seguintes anexos:

ANEXO I: CRONOGRAMA DE ETAPAS DA LICITAÇÃO;

ANEXO II: PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO;

ANEXO III: DECLARAÇÃO NEGATIVA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA;

ANEXO IV: DECLARAÇÃO NEGATIVA DE OCUPAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA;

ANEXO V: DECLARAÇÃO DE VISTORIA;

ANEXO VI: NADA CONSTA DE DÉBITOS COM A  ADMINISTRAÇÃO REGIONAL;

ANEXO VII: DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE E INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE;

ANEXO VIII: PROPOSTA DE PREÇO;

ANEXO IX:  CHECKLIST – DOCUMENTAÇÃO;

ANEXO X: TERMO DE ADJUDICAÇÃO;

ANEXO XI: PERMISSÃO DE USO;

ANEXO XII: ÍNDICE;

ANEXO XIII: PROJETO BÁSICO;

ANEXO XIV: PLANTA BAIXA E CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS;

ANEXO XV: DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA RECURSAL; 

ANEXO XVI: DECLARAÇÃO EM ATENDIMENTO AO ART. 27, INC. V DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 7º, INC. XXXIII DA CF; e

ANEXO XVII: DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA QUALIFICAÇÃO COMO ENTIDADE PREFERENCIAL.

 

2. DO OBJETO

 

2.1. A Presente licitação tem como objeto a outorga de PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA para os mobiliários urbanos vazios, pertencentes à Feira da 202, localizados na QN 202 Região Administrativa de Samambaia, para ocupação do espaço público, conforme especificações constantes no Projeto Básico, neste edital e nos seus anexos.

2.2. O Projeto Básico dispõe de 58 (cinquenta e oito) mobiliários urbanos desocupados para licitação, na Feira da 202, a fim de atender às atividades a serem desenvolvidas:

NÚMERO DO BOX

METRAGEM (M2)

ATIVIDADE PERMITIDA

1A

7,5

RESTAURANTE

2A

7,5

RESTAURANTE

21A

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

22A

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

23A

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

24A

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

25A

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

26A

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

1B

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

2B

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

5B

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

20B

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

21B

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

27B

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

28B

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

29B

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

30B

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

14C

7,5

LANCHONETE

15C

7,5

LANCHONETE

26C

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

7D

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

8D

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

12D

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

13D

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

14D

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

4E

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

5E

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

6E

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

7E

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

8E

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

17E

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

8F

7,5

ARMARINHO E AVIAMENTOS

23F

7,5

ARMARINHO E AVIAMENTOS

6H

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

5I

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

6I

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

7I

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

13I

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

14I

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

2J

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

8J

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

9J

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

12J

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

13J

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

22J

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

23J

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

27J

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

28J

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

9K

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

15K

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

16K

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

25K

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

26K

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

27K

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

30K

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

20L

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

21L

7,5

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

22L

7,5

CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS

2.3. A localização dos boxes da Feira da 202 deve estar de acordo com a descrição das plantas baixas e Caderno de Especificações Técnicas conforme processo SEI 04018-00000659/2023-96.

2.4. O certame será realizado por boxes unitários e blocos de boxes, os quais foram divididos pela atividade econômica indicada na tabela supra.

2.5. Os números de boxes foram divididos conforme a atividade permitida, assim como a quantidade de blocos, e será objeto de licitação a unidade de box ou a unidade de bloco, a ser escolhida pelo proponente.

2.6. Este procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a promoção do desenvolvimento sustentável e será processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

2.7. As ações previstas neste Edital não implicam em qualquer ônus financeiro para o Distrito Federal, devendo ser observadas as especificações e quantitativos estabelecidos neste Edital e em seus Anexos, que deverão ser minuciosamente observados pelos licitantes, os quais não poderão alegar desconhecimento da especificação do objeto a ser licitado.

2.8. Os projetos arquitetônicos e o Caderno de Especificações Técnicas da Feira da 202 podem ser consultados no processo SEI nº 04018-00000659/2023-96, ou por solicitação junto à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

2.9. A setorização da Feira da 202 foi realizada em observância à Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, a qual Compete à Secretaria de Estado de Governo do DF, publicar o edital do procedimento seletivo impessoal para os boxes em feiras permanentes que estejam desocupados, cabendo à SEGOV fixar o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas ou espaços destinados a cada modalidade de comércio.

 

3. DO PÚBLICO ALVO

A ocupação do box na Feira da 202 em questão objetiva atingir aqueles que pretendem manter as atividades como feirante ou aqueles que pretendem começar a exercer a atividade como feirante.

 

4. DO NÚMERO E CARACTERÍSTICAS DOS BOXES

4.1. A Feira da 202 possui 58 (cinquenta e oito) mobiliários, que não possuem instalação de água, a fim de atender as atividades a serem desenvolvidas, previamente especificadas neste edital.

4.2. Os blocos serão constituídos por boxes contíguos, a fim de atender a metragem necessária para o desenvolvimento das atividades listadas na tabela constante no item 2.2.

4.3. As características construtivas, de arquitetura e de acabamento dos boxes da Feira da 210 estão dispostas nas plantas baixas e Caderno de Especificações Técnicas conforme processo SEI 04018-00000659/2023-96.

4.4.

4.5. Os interessados nesta licitação poderão realizar visita aos boxes de interesse no período de *** a  ***** 2023, das 10h às 16h, nos dias úteis, devendo previamente agendar no telefone (61) 3313.5908/5913  e preencher a Declaração de Vistoria – Anexo V.

 

5. DO CROQUI

 

5.1. O croqui/planta baixa foram disponibilizados pelas Administrações Regionais respectivas de cada feira, nos termos do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, cabendo à respectiva Região Administrativa a gestão do espaço público das Feiras, pelo Processo Administrativo SEI 04018-00000659/2023-96, os quais serviram como base para a elaboração do Projeto Básico, Edital e Anexos, bem como assinado pelos responsáveis técnicos, nos moldes solicitados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 

 

6. DA MODALIDADE LICITATÓRIA

6.1. Escolheu-se a modalidade licitatória concorrência, sob o tipo melhor oferta, conforme orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Quanto ao processo licitatório, a Lei n. 8.666/1993 traz a seguinte sistemática a ser aplicada.

6.2. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

6.2.1. abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

6.2.2. devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

6.2.3. abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

6.2.4. verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

6.2.5. julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

6.2.6. deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

6.2.7. A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

6.2.8. Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

6.2.9. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

6.2.10. Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

6.2.11. Após a fase de habilitação, não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

 

7. DO ACESSO AO EDITAL E SEUS ANEXOS

7.1. A partir da data de publicação do aviso deste certame na Imprensa Oficial, o Edital e seus anexos poderão ser obtidos no endereço eletrônico de internet correspondente a www.segov.df.gov.br, na aba "licitações Segov".

7.2. O Edital e seus anexos também poderão ser obtidos na Comissão Permanente de Licitação de Feiras da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no endereço mencionado neste Edital, de segunda à sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h às 17h, em pen-drive ou endereço eletrônico.

7.3. É facultado a todo e qualquer interessado, para fins de vistas ou requerimento de fotocópias, o acesso à versão impressa do Edital e seus anexos e demais documentos técnicos na Comissão Permanente de Licitação de Feiras da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal  , mediante marcação prévia por e-mail: segov.cplf@buriti.df.gov.br, no endereço mencionado neste Edital, das 9h às 12h e das 14h às 17h, de segunda à sexta-feira.

7.4. Quaisquer alegações, formais ou informais, de problemas técnicos, de qualquer natureza, relacionados à abertura e leitura dos arquivos digitais do Edital e seus anexos não importarão em suspensão ou prorrogação do certame.

 

8. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

8.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, devendo protocolar até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

8.2. Decairá o direito de impugnar, acerca de falhas ou irregularidades que viciaram este edital, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

8.3. A Comissão Permanente de Licitação de Feiras irá julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º, do art. 113, da Lei nº 8.666/93.

8.4. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

8.5. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

 

9. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

9.1. Poderão participar da CONCORRÊNCIA PÚBLICA as pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam, integralmente, a todas as condições do Edital e de seus anexos, por força do artigo 5º, da Lei Distrital nº 6.956, de 29 de  de setembro de 2021.

9.2. A participação neste certame implica na aceitação integral e irretratável pelos proponentes, dos termos, cláusulas, condições e Anexos do edital, que passarão a integrar as obrigações do Licitante, bem como na observância da legislação, dos regulamentos administrativos e das normas técnicas aplicáveis não sendo aceita, sob qualquer hipótese, alegação de seu desconhecimento em qualquer fase do procedimento administrativo e execução dos serviços.

9.3. Em se tratando de documentos obtidos pelo licitante via Internet, os mesmos poderão ser apresentados por meio de cópias, considerando que sua autenticidade fica condicionada a consulta/verificação pela Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

9.4. Poderão apresentar propostas todos os proponentes não impedidos por Lei, assim como considerando as vedações dispostas na Lei Distrital nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, pessoas físicas ou jurídicas e que atendam às seguintes exigências:

9.4.1. não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública da Administração Pública Direta, Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal;

9.4.2. não possuir permissão, cessão, concessão ou autorização de uso de nenhuma área pública do Distrito Federal, onde seja desenvolvida atividade econômica, visto que a legislação determina que não poderá o espaço público ser vendido, cedido, arrendado ou sublocado, nos moldes do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

9.4.3. não explorar ramo de atividade incompatível com o objeto deste edital;

9.4.4. não estar em atraso no cumprimento de obrigação assumida com o Distrito Federal;

9.4.5. satisfazer as condições da Lei Distrital nº 6.956, de 29 de  de setembro de 2021, do Decreto Distrital nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, do Projeto Básico, deste edital e seus anexos;

9.4.6. ser maior de 18 anos ou ser emancipado, nos termos do Código Civil;

9.4.7. não ocupar de maneira irregular qualquer área pública, para fins comerciais, no Distrito Federal, visto que a legislação determina que não poderá o espaço público ser vendido, cedido, arrendado ou sublocado, nos moldes do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

9.5. É permitido ao permissionário ocupar mais de 1 espaço contíguo, respeitando o limite máximo de 4 unidades na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento, conforme disposto no §1º do art. 17 da Lei Distrital nº 6.956 de 29 de setembro de 2021.

9.6. O licitante arcará integralmente com todos os custos de preparação e apresentação de sua proposta, independente do resultado do procedimento licitatório.

9.7. O proponente deverá especificar de forma clara e legível o box ou o bloco de box que pretende concorrer, ou especifique mais de um box ou bloco.

9.8. O servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, por si ou sob representação, não poderá participar de licitações ou firmar contratos com o órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação ao qual se vincula. Essa vedação abrange pessoa jurídica cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

9.9. Não se inclui na vedação do item anterior a prestação de serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos no âmbito da Administração, que não se incluam nas atribuições legais do agente público.

 

10. DA FASE DE HABILITAÇÃO

10.1. A participação na licitação, implica na aceitação integral e irretratável pelos proponentes, dos termos, cláusulas, condições e anexos constantes do Projeto Básico e deste Edital, que passarão a integrar as obrigações do licitante, bem como o cumprimento dos regulamentos administrativos e das normas técnicas específicas aplicáveis, assim como o Regimento Interno da Feira.

10.1.1. Os licitantes deverão apresentar/entregar dois envelopes, simultaneamente, um contendo toda a documentação necessária a habilitação no processo licitatório, e outro contendo a proposta de preço.

10.1.2. Os documentos de habilitação deverão ser apresentados em envelope identificado na parte externa conforme modelo contido no item 11.3.1 deste edital.

10.1.3. As propostas de preço deverão ser apresentadas, em envelope, conforme descrito no item 12, e identificado na parte externa conforme modelo contido no item 12.2.1 deste edital.

 

11. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO

11.1. Para fins de comprovação de habilitação no processo licitatório (Lei nº 8.666/93, Lei nº 6.956 de 29/09/2021 e Decreto Distrital nº 38.554/2017), deverão ser apresentados os seguintes documentos:

11.1.1. Requerimento de cadastro;

11.1.2. Cópia do Registro de Identidade- RG;

11.1.3. Cópia do Cadastro de Pessoa Física- CPF;

11.1.4. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;

11.1.5. Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado (original), se do sexo masculino;

11.1.6. Declaração do proponente de que não possui concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal, conforme modelo descrito no Anexo III deste edital;

11.1.7. Declaração de nada consta da Administração Regional, conforme modelo descrito no Anexo VI deste Edital;

11.1.8. Declaração de não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública, conforme modelo descrito no Anexo IV deste Edital;

11.1.9. Declaração de que não foram aplicadas penalidades de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar, conforme modelo descrito no Anexo VII deste Edital;

11.1.10. Declaração de idoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal cujos efeitos ainda vigorem;

11.1.11. Comprovante de residência/domicílio.

11.2. Da Regularidade Fiscal, Criminal, Eleitoral e Tributária.

11.2.1. Para fins de comprovação da regularidade fiscal, criminal, eleitoral e tributária (Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei nº 8.666/93 e Lei Distrital nº 6.956 de 2021) deverão ser apresentados os seguintes documentos:

11.2.1.1. Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

11.2.1.2. Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Federal;

11.2.1.3. Certidão Negativa Criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

11.2.1.4. Certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Federal;

11.2.1.5. Comprovante de quitação eleitoral;

11.2.1.6. Declaração expressa do licitante de que não possui em seu quadro de pessoal, empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso V do art. 27, da Lei nº 8.666/1993 e inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988;

11.2.1.7. Certificado de Regularidade do FGTS (CRS) expedido pela Caixa Econômica Federal, para os licitantes que sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS – CEI; ou os licitantes que tenham funcionários regularmente registrados;

11.2.1.8. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para os licitantes que tiveram ou tenham funcionários regularmente registrados; e

11.2.1.9. Prova de inscrição de contribuinte do Distrito Federal (CF/DF), para os licitantes que sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e que sejam contribuintes do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e ISS (Imposto sobre Prestação de Serviços);

11.2.1.10. Declaração de Atendimento aos Requisitos Legais para Qualificação como Entidade Preferencial, nos termos da Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011 e Decreto nº 35;592. de 02 de julho de 2014, obrigatória apenas para aquele que for invocar a preferência. 

11.3. Da forma para Entrega das Documentações:

11.3.1. Os documentos de habilitação deverão ser apresentados em envelope identificado na parte externa da seguinte forma: “A – Documentos para Habilitação”, contendo os seguintes dizeres:

 

ENVELOPE “A”- DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Comissão Permanente de Licitação de Feiras

Concorrência Pública nº 006/2023

Proponente: (nome, número de identidade e do CPF ou CNPJ do licitante e endereço eletrônico – letra de forma legível)

 

11.3.2. Este envelope deverá conter os documentos necessários à comprovação relativa à habilitação e de regularidade fiscal, criminal, eleitoral e tributária, e demais documentos previstos no Edital e seus anexos.

11.3.3. Os documentos necessários para este certame poderão ser apresentados em original, cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, publicado em órgão da imprensa oficial ou, ainda, pela internet, nos casos em que o órgão responsável pela emissão do documento disponibilizar sua consulta, para autenticação pelos membros da Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

11.3.4. Os licitantes deverão apresentar no envelope “A”, os documentos para participação na Concorrência conforme Anexo II, devidamente preenchida e legível, sob pena de inabilitação.

11.3.5. Os licitantes deverão apresentar os documentos, com vigência plena até a data fixada para abertura do envelope “A” – Documentos de Habilitação.

11.3.6. Não serão aceitos envelopes que não estiverem identificados, conforme delimitado no item 11.3.1, ficando o proponente que assim proceder impedido de participar do certame, salvo se a identificação puder ser suprida de plano pela Comissão.

11.4. Da data e local para entrega dos Documentos de Habilitação: 

11.4.1. Os proponentes deverão apresentar o envelope identificado, conforme descrito no item 11.3.1, contendo a documentação exigida neste edital nos dias … e … de … de 2023, no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 912, Brasília – DF, CEP: 70.075-900, das 09h às 16h. 

11.4.2. A abertura dos envelopes contendo a documentação para a habilitação e as propostas de preço será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação de Feiras.

11.4.3. O envelope deverá ser entregue lacrado diretamente à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

11.5. Disposições Gerais dos Documentos de Habilitação:

11.5.1. Para os fins de aplicação deste edital, considera-se comprovante de residência: contas de água, luz, internet, telefonia residencial e/ou declaração expedida pela CEB ou CAESB em nome do licitante, ou declaração expedida pelo proprietário do imóvel, informando a condição de inquilino ou comodatário, em nome do licitante, devidamente acompanhada de conta de água e/ou luz (dos últimos três meses)

11.5.2. Os documentos constantes neste edital são obrigatórios, de modo que a não apresentação de qualquer um deles acarretará na desclassificação automática do proponente.

11.5.3. As certidões valerão nos prazos que lhe são próprios; inexistindo esse prazo, reputar-se-ão válidas por 30 (trinta) dias, contados de sua expedição.

11.5.4. Os documentos exigidos neste instrumento convocatório poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia legível, autenticada por cartório competente.

11.5.5. Serão admitidas fotocópias sem autenticação cartorial, desde que os respectivos originais sejam apresentados na reunião de abertura dos envelopes para autenticação pela Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

11.5.6. Os documentos retirados pela Internet terão sua autenticidade certificada junto aos sites dos Órgãos emissores.

11.5.7. A Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos, no momento da verificação.

11.5.8. Ocorrendo indisponibilidade dos meios eletrônicos e não sendo apresentados os documentos necessários para verificação, o licitante será inabilitado.

11.5.9. A ausência de documento ou a apresentação dos documentos de habilitação em desacordo com o previsto neste edital inabilitará o (a) licitante, impossibilitando a abertura do envelope “B” de PROPOSTA DE PREÇO.

​11.6. Uma vez incluído no processo licitatório, nenhum documento será devolvido, salvo se original a ser substituído por cópia reprográfica autenticada ou tratar-se dos envelopes de licitantes inabilitados.

 

12. DA PROPOSTA DE PREÇO

12.1. A Proposta de Preço deverá ser entregue na forma do Anexo VIII deste edital, devidamente preenchida, rubricada e assinada pelo licitante ou seu representante legal. Os preços serão apresentados em algarismos e por extenso e contados em moeda nacional, prevalecendo, em casos de discrepância, a indicação por extenso, sem rasuras ou entrelinha. 

12.2. Da forma para entrega das propostas:

12.2.1. As propostas deverão ser apresentadas, em envelope identificado, conforme descrito no item 12 na parte externa da seguinte forma: “B – Proposta de Preço”.

 

ENVELOPE “B”- PROPOSTA DE PREÇO

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Comissão Permanente de Licitação de Feiras

Concorrência Pública nº 006/2023

Proponente: (nome, número de identidade e do CPF ou CNPJ do licitante e endereço eletrônico – letra de forma legível)

 

12.1.2. Os envelopes deverão ser entregues lacrados diretamente à Comissão Permanente de Licitação de Feiras, até a data prevista no preâmbulo deste Edital.

12.1.3. Não serão admitidas, sob qualquer pretexto, modificações ou substituições da Proposta de Preço ou de quaisquer documentos, uma vez entregues os envelopes à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

12.1.4. Será permitida a apresentação de propostas, em envelopes individualizados, para até quatro boxes no mesmo espaço contíguo, respeitando os critérios de zoneamento.

12.1.5. No caso de apresentação de propostas para mais de um box, poderá o proponente apresentar apenas um envelope de habilitação.

12.1.5.1. O licitante que fizer a opção por mais de um box deverá apresentar as Propostas de Preço separadamente, por box, no mesmo envelope.

12.1.6. Não serão aceitos envelopes que não estiverem identificados, conforme delimitado neste item, ficando o proponente que assim proceder impedido de participar do certame, salvo se a identificação puder ser suprida de plano pela Comissão.

12.2. Da data e local para entrega das propostas:

12.2.1. Os proponentes deverão apresentar o envelope identificado, conforme descrito no item 12.2.1, contendo a proposta nos dias … e … de … de 2023, no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 912, Bairro Zona Cívico-Administrativa – Brasília – DF, CEP: 70.075-900, das 9h às 16h, os quais serão abertos, com a participação dos licitantes, ou de algum representante da categoria.

12.2.2. O proponente que estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente para a entrega do envelope descrito no item 12.2.1, poderá ser representado por terceiro.

12.3. Das propostas:

12.3.1. Somente serão abertas as Propostas de Preços dos licitantes habilitados, ficando à disposição dos licitantes inabilitados pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da finalização da fase de habilitação, findo o qual serão eliminados sem qualquer formalidade.

12.4. Do valor mínimo:

12.4.1. A presente licitação rege-se pelo tipo maior lance ou oferta.

12.4.2. Será observado o valor mínimo para ocupação do box ou do bloco de boxes, já edificado e com as características constantes deste edital.

12.4.3. O valor mínimo a ser ofertado será o resultado do cálculo do metro quadrado do box ou bloco pelo valor do preço público estabelecido na Portaria nº 01, de 06 de janeiro de 2023 – SEGOV, para feira permanente e shoppings-feiras com funcionamento diário, qual seja: R$ 7,53/m².   

Box unitário com 7,5m² = R$ 56,47;

 

12.4.4. A fixação de lance mínimo foi baseado no valor do preço público referente a utilização de áreas públicas por feiras.

12.4.4.1. O pagamento da proposta mencionada no item 12.4.3, não isenta o permissionário da cobrança  do preço público pago mensalmente, nos moldes do art. 22, inciso XII, da Lei nº 6.956 de 29 de setembro de 2021.

12.4.5. Não se admitirá proposta de preço de valor inferior aos valores constantes do item 12.4.3 deste Edital.

12.4.6. O não pagamento da proposta, até a data determinada no respectivo boleto, acarretará a eliminação do licitante do certame, e a imediata convocação do próximo colocado devidamente habilitado, respeitada listagem de classificação, por ordem de arrematação, por box pretendido.

 

13. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

13.1. Os Envelopes A e B (DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO e PROPOSTA DE PREÇO), respectivamente, serão abertos pela Comissão Permanente de Licitação de Feiras, no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 912, Bairro Zona Cívico-Administrativa – Brasília – DF, CEP: 70.075-900, em sessão pública.

13.2. Nesta Sessão, que poderá ser realizada em mais de um dia, desde que tal se faça necessário para o completo exame dos documentos apresentados, serão analisados os envelopes “A” e “B” de todos os licitantes presentes. Primeiramente, serão abertos os envelopes “A”, podendo a documentação deles constante ser examinada por todos os representantes devidamente credenciados, que a rubricarão, juntamente com os membros da Comissão Permanente de Licitação de Feiras. Após a abertura dos envelopes “A”, a sessão poderá ser suspensa para julgamento da habilitação.

13.3. No caso de a sessão ser suspensa para julgamento de habilitação, os envelopes “B” serão mantidos fechados, sob a guarda da Comissão Permanente de Licitação de Feiras, que os rubricará, juntamente com os licitantes presentes.

13.4. Serão considerados habilitados os licitantes que atenderem integralmente às condições previstas no item 11 deste Edital.

13.5. Comunicado o resultado aos licitantes, poder-se-á passar imediatamente à abertura do envelope “B – PROPOSTA DE PREÇO”, desde que todos os licitantes renunciem expressamente ao direito de recorrer da decisão relativa à habilitação. Neste caso, serão devolvidos aos licitantes inabilitados os envelopes “B” fechados.

13.6. Não ocorrendo renúncia ao direito de recorrer por parte de todos os licitantes, será designada data para abertura dos envelopes “B – PROPOSTA DE PREÇO”, observado o prazo de recurso estabelecido em lei. No caso de todos os licitantes estarem presentes, a intimação para a nova data dar-se-á na própria sessão pública, dispensada a publicação na imprensa oficial ou notificação.

13.7. Ultrapassada a fase da habilitação, a Comissão Permanente de Licitação de Feiras não mais poderá desclassificar os licitantes por motivos relacionados com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou conhecidos após o julgamento.

13.8. Os Envelopes “B” ficarão à disposição dos licitantes inabilitados pelo prazo de 15 dias, a contar da finalização da fase de habilitação, findo o qual serão eliminados sem qualquer formalidade.

13.9. Será declarada vencedora a proposta que apresentar o maior lance ou oferta, à vista, para o uso do box(es) ou bloco de feira.

13.10. Na hipótese de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas, a Comissão Permanente de Licitação de Feiras poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas, devidamente escoimadas das causas que deram origem a tal situação.

13.11. A  proposta será condicionada à adjudicação do objeto do presente edital e seus anexos, a partir da data da sua entrega.

13.12. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

13.13. A critério da Comissão Permanente de Licitação de Feiras, poderão ser relevados erros ou omissões formais, de que não resultem prejuízo para o entendimento das propostas.

13.14. Do resultado do julgamento das propostas caberá recurso na forma da Lei nº 8.666/93 e do item 16 deste Edital.

13.15. A classificação dos licitantes será realizada separadamente, conforme o box ou bloco de boxes escolhido por atividade econômica a ser exercida.

13.16. Poderá ser formada lista com cadastro remanescente dos licitantes, não selecionados, constando a ordem de arrematação, conforme critérios estabelecidos neste Edital, de forma que, havendo vacância de box compatível com a área de atividade comercial do proponente, este possa ser convocado para emissão da Permissão de Uso Qualificada, desde que cumpridos os requisitos deste edital na época da convocação.

13.17. Após o resultado da classificação dos licitantes a Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666 junho de 1993.

13.18.  Caso convocado, o proponente, observada a ordem de arrematação, não se interessar em ocupar o espaço destinado no momento da convocação ou não apresentar a documentação exigida neste edital, este será excluído da lista.

13.19. A Comissão Permanente de Licitação de Feiras, ao proceder ao exame da documentação, de imediato, eliminará aquela que:

13.19.1. Tenha inobservado a legislação e termos do presente edital e seus anexos;

13.19.2. Apresente rasuras, entrelinhas, emendas, falta de assinaturas obrigatórias, ou ainda, linguagem que dificulte a exata compreensão de seu enunciado; e

13.19.3. Não atenda às disposições da Lei nº 8.666/93.

13.20. Em cada uma das fases, caso a Comissão julgue conveniente, poderá haver suspensão da respectiva reunião ou ato, a fim de que tenha melhores condições de analisar os documentos apresentados, marcando-se, na oportunidade, sempre que possível e necessário, uma nova data e horário em que voltará a se reunir e proceder à continuidade do ato.

13.21. Não serão admitidas, sob qualquer pretexto, modificações ou substituições da proposta ou de quaisquer documentos uma vez entregues os envelopes à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

13.22. A Comissão Permanente de Licitação de Feiras poderá prorrogar o prazo para a apresentação dos envelopes, mediante publicação de avisos, na forma do Edital. Nesse caso, os direitos e deveres da Comissão e dos licitantes, relativos à presente licitação, estarão automaticamente transferidos para a nova data fixada.

13.23. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo e decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

 

14. DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROPONENTES

14.1. Finalizado o processo licitatório a SEGOV deverá publicar no Diário Oficial do Distrito Federal:

14.1.1. A listagem dos vencedores na licitação, classificados para o exercício da atividade, constando o nome, o número do CPF ou CNPJ e o número do processo administrativo;

14.1.2. A listagem dos não classificados no processo licitatório com a indicação dos requisitos não preenchidos e a relação de documentos incompletos. 

 

15. DOS RECURSOS

15.1. A Comissão Permanente de Licitação de Feiras receberá apenas recursos ou representações que tenham fundamento na lei 8.666/93.

15.2. Os recursos deverão ser interpostos mediante petição subscrita pela pessoa física ou jurídica recorrente, contendo as razões de fato e de direito com as quais deseja impugnar a decisão proferida, e que sejam dirigidos à mesma, em envelope, constando na parte externa os seguintes dizeres:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Comissão Permanente de Licitação de Feiras

Concorrência Pública nº 006/2023

Licitante: (nome, número de identidade e do CPF ou CNPJ do licitante e endereço eletrônico – letra de forma legÍvel)​

 

15.3. Caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

15.3.1.  habilitação ou inabilitação do licitante;

15.3.2. julgamento das propostas;

15.3.3. anulação ou revogação da licitação;

15.3.4. rescisão da Permissão de Uso Qualificada; e

15.3.5. aplicação de penalidades de advertência, suspensão temporária ou de multa.

15.4. Caberá representação no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto desta licitação ou do Termo, de que não caiba recurso hierárquico.

15.5. Caberá pedido de reconsideração, de decisão do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, conforme o caso, na hipótese do art. 87 da Lei nº 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

15.6. Interposto os recursos, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

15.7. O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

15.8. Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

 

16. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE SANEAMENTO DAS ENTIDADES PREFERENCIAIS E DO DIREITO DE PRERMANÊNCIA 

16.1. São consideradas entidades preferenciais as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos exatos termos do que dispõem o art. 3° da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações;

16.1. Não poderá ser beneficiado com tratamento preferencial e diferenciado previsto neste projeto básico a pessoa jurídica:

16.1.1. de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

16.1.2. que seja filial, sucursal, agência ou representante no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

16.1.3. de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento favorecido e diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

16.1.4. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

16.1.5. cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

16.1.6. constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;

16.1.7. que participe do capital de outra pessoa jurídica;

16.1.8. que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

16.1.9. resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

16.1.10. constituída sob a forma de sociedade por ações;

16.2. Consiste o benefício na:

16.2.1. concessão de prazo para regularização da documentação após a declaração do licitante como vencedor;

16.2.2. preferência em caso de empate, que é aquela situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas,  empresas de pequeno porte  e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada

16.3. As entidades preferenciais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;

16.4. A comprovação de regularidade fiscal das entidades preferenciais somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

16.5. O participante interessado em obter os benefícios do tratamento preferencial e simplificado deverá, sob as penas da lei, declarar que atende aos requisitos legais para a qualificação como entidade preferencial dentro do prazo estabelecido para o recebimento dos documentos, sob pena de decadência desse direito;

16.6. A entidade preferencial mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

16.7. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas entidades preferenciais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

16.8. Em caso de não observância pela pessoa jurídica vencedora do sorteio disposto no item anterior, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame;

16.9. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, nos moldes do artigo 22, Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011;

16.10. A não regularização da documentação, no prazo previsto, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, nos moldes do artigo 22, Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011. 

 

17. DAS REGRAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO

17.1. Transcorrido o período de recursos, a Comissão Permanente de Licitação de Feiras publicará no Diário Oficial do Distrito Federal o resultado final da licitação convocando os licitantes classificados, por ordem de arrematação, homologando o resultado.

17.2. Após a publicação do resultado final da licitação, o proponente será convocado para recebimento da Permissão de Uso Qualificada, conforme Anexo XI, observado os prazos definidos no cronograma de prazos Anexo I.

17.3. Caso o licitante vencedor não realize pagamento da proposta, até a data determinada no respectivo boleto, ou não compareça para assinar a Permissão de Uso Qualificada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da publicação do resultado final, é facultado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, independentemente da aplicação de sanções administrativas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

18. DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO

Após a homologação do resultado do processo licitatório, o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal irá adjudicar o objeto àqueles vencedores do certame.

 

19. DA FORMA EM QUE OCORRERÁ A EMISSÃO DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

19.1. O resultado do certame será submetido à autoridade competente para a assinatura da respectiva Permissão de Uso Qualificada, conforme Anexo XI.

19.2. O vencedor terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação do resultado final da licitação para assinar a Permissão de Uso Qualificada, a contar da publicação do resultado final.

19.3. A Permissão de Uso Qualificada será outorgada pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, na forma do modelo previsto no Anexo XI.

19.4. A Permissão de Uso Qualificada poderá ser transferida nos termos da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento, conforme art. 11 da Lei nº 6.956 de 29/09/2021.

19.4.1 O prazo de validade da Permissão de Uso Qualificada será de até 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por igual período, observadas as demais condições previstas nos art. 7º da Lei nº 6.956 de 29/09/2021.

19.5. Após emissão da Permissão de Uso Qualificada, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal deverá:

19.5.1. dar publicidade e disponibilizar as informações no sítio oficial;

19.5.2. encaminhar os autos à respectiva Administração Regional para o devido registro, inclusive no Sistema de Identificação de Concessões e Permissões – SICP, conforme o Decreto Distrital nº 39.331/2018;

19.5.3. enviar cópia da Permissão de Uso Qualificada à respectiva Administração Regional para subsidiar a emissão da Licença de Funcionamento.

 

20. DAS DEFINIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO

20.1. O licitante vencedor fica obrigado a realizar o pagamento do preço público, pelo metro quadrado do box ou do bloco de boxes, conforme estabelecido pela Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021 e pelo Decreto Distrital n. 38.554/2017, na forma a ser indicada pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL.

20.2. O preço público é fixado nos termos da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021 e Portaria nº 01, de  06 de Janeiro de 2023 – SEGOV.

20.3.  A multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento, bem como o descumprimento do prazo estipulado para pagamento do preço público implica a aplicação de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento , nos moldes da Lei Complementar 943/2018.

20.4. Constatada a inadimplência do preço público por 03 (três) meses consecutivos ou intercalados num período de 06 (seis) meses, a DF LEGAL notificará a Secretaria de Estado de Governo para a cassação imediata da Permissão de Uso Qualificada, após adoção das providências administrativas necessárias, informará o DF LEGAL para tomar as medidas cabíveis, conforme Decreto Distrital nº 38.554/2017.

20.5. A assinatura da Permissão será realizada mediante pagamento da integralidade do valor da proposta vencedora da licitação por meio de boleto a ser emitido, sendo a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal como beneficiário, devendo ser pago até no ato da assinatura do da Permissão de Uso Qualificada.

20.6. ​O pagamento mensal do preço público deverá ser feito conforme estabelecido no item 21 deste edital, com base na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021.

 

21. DO REAJUSTE

21.1. O valor do preço público será reajustado anualmente pela variação acumulada do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, devidamente publicado pelo poder público, com base no art. 23, § único, do Decreto Distrital nº 38.554/2017.

21.2. A periodicidade prevista neste item poderá ser alterada por legislação superveniente.

 

22. DA FORMA DA EMISSÃO DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

A Permissão de Uso Qualificada será emitido àqueles vencedores do certame, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, conforme modelo disposto no anexo XI deste edital.

 

23. DO CRONOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS

O cronograma referente a este Procedimento Licitatório está disposto no Anexo I.

 

24. DA FISCALIZAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

24.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Administração Regional, através do Gerente de Gestão do Território ou equivalente.

24.2. A Administração Regional e a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal poderão assegurar a regularidade da Feira e o fiel cumprimento da referida outorga, conforme previsão na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, no limite das suas atribuições.

24.3. As ações de fiscalização realizadas pela Administração Regional, não excluem aquelas realizadas pelos demais órgãos governamentais dentro de suas esferas de competência.

 

25. DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO

25.1. A permissão será extinta:

25.1.1. findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso; e

25.1.2. a qualquer tempo e independentemente de qualquer formalidade, judicial ou extrajudicial, nos casos de incêndio, desabamento ou qualquer incidente que sujeite o imóvel a obras de reconstrução parcial ou total, ou que impeçam o uso dos imóveis por mais de 90 (noventa) dias.

25.2. Extinta a Permissão de Uso Qualificada, o box objeto da outorga será imediatamente retomado à Administração Pública, não fazendo jus o PERMISSIONÁRIO a qualquer tipo de indenização.

 

26. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS

26.1. É de responsabilidade de cada permissionário (a) a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual de cada box ou bloco, bem como o pagamento dos preços públicos e contribuição de rateio, além das que seguem:

26.1.1. trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos na permissão de uso qualificada;

26.1.2. exercer atividade, pessoalmente, no box objeto da sua Permissão de Uso Qualificada;

26.1.3. manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

26.1.4. acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;

26.1.5. manter rigoroso asseio pessoal;

26.1.6. manter exposto o preço do produto;

26.1.7. manter registro da procedência dos produtos comercializados;

26.1.8. tratar com civilidade o cliente, o público em geral e o gestor da feira;

26.1.9. manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

26.1.10. respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

26.1.11. respeitar e cumprir os dias e os horários para o funcionamento da feira;

26.1.12. respeitar e cumprir os dias e os horários para o recebimento de mercadorias;

26.1.13. adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;

26.1.14. colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

26.1.15. respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;

26.1.16. recolher as taxas e preços públicos, na forma e no prazo estipulado na legislação em vigor;

26.1.17. apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

26.1.18. manter os dados cadastrais atualizados;

26.1.19. manter os requisitos de habilitação durante todo o período de vigência da permissão;

26.1.20. manter, ininterruptamente, em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio os seus boxes, as respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação e ventilação, inclusive fazendo executar pinturas e reformas periódicas, de modo a mantê-las em perfeito estado;

26.1.21. fazer, e manter, às suas expensas, durante a ocupação do box, seguro contra incêndio, de cuja apólice conste, como beneficiário, o Distrito Federal;

26.1.22. realizar a imediata reparação dos danos verificados no box, exceto os decorrentes de vício de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar o gerente da feira;

26.1.23. submeter à aprovação do Gerente da Feira, os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o box;

26.1.24. restituir o box, findo a permissão, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

26.1.25. consultar a Administração Regional e a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal antes de proceder a qualquer alteração do box objeto da permissão;

26.1.26. cumprir o disposto na Lei distrital nº 6.956/2021, no Decreto 38.554/2017, neste edital e no Regimento Interno da Feira;

26.1.27. não realizar qualquer alteração da área objeto da permissão, salvo se houver autorização expressa da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

26.1.28. entregar ao Distrito Federal o objeto da permissão imediatamente após o final de sua vigência;

26.1.29. a cobrir toda e qualquer despesa relativa à manutenção e à conservação do box objeto da Permissão de Uso Qualificada, bem como os danos porventura causados por seus agentes; e

26.1.30. a entregar ao Distrito Federal o objeto da permissão no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.

26.1.31. É responsabilidade dos permissionários, individualmente, a segurança interna dos seus boxes, assim como a vigilância e a segurança no atendimento a seus clientes, a garantia dos seus produtos comercializados, como também a guarda destes.

26.1.32. Os custos da área comum e os custos individuais, correrão às expensas dos permissionários selecionados, na forma do art. 14, § 8º da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, não havendo qualquer repasse de recurso financeiro por parte do Distrito Federal, ressalvado o pagamento de água e luz elétrica das áreas comuns.

26.1.33. Constitui obrigação do permissionário o pagamento da cota de rateio, instituída, na forma do art. 14, §§ 2º e 6º, da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021.

 

27. DAS PROIBIÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS

27.1. Constituem proibições ao PERMISSIONÁRIO, com base na Lei nº 8.666/93, Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, Decreto 38.554/2017, Portaria nº 76/2017-SECID:

27.1.1. vender produtos fora do grupo previsto em sua Permissão de Uso Qualificada;

27.1.2. fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

27.1.3. descarregar mercadoria fora do horário permitido;

27.1.4. exercer atividade fora do horário de funcionamento da feira;

27.1.5. colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área do seu box, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

27.1.6. obstruir as áreas comuns da feira, impedindo a passagem dos usuários e descumprindo os dispositivos legais quanto à acessibilidade;

27.1.7. manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

27.1.8. deixar de usar o uniforme e equipamentos de higiene estabelecidos pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

27.1.9. desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

27.1.10. fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade e que obstrua a passagem dos usuários;

27.1.11. deixar de observar os horários de funcionamento da feira, conforme estabelecido no Regimento Interno;

27.1.12. usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

27.1.13. lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura ou lixo de qualquer natureza;

27.1.14. prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

27.1.15. portar arma branca ou arma de fogo;

27.1.16. deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área do box;

27.1.17. vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

27.1.18. deixar de cumprir as normas estabelecidas na legislação específica e em seus regulamentos e normativos, na Permissão de Uso Qualificada, Licença de Funcionamento ou no Regimento Interno da Feira, quando houver;

27.1.19. deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;

27.1.20. utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria e da Administração Interna da Feira;

27.1.21. praticar quaisquer jogos de azar nas dependências da feira, inclusive nos estacionamentos;

27.1.22. exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

27.1.23. utilizar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista em lei;

27.1.24. realizar a limpeza do seu box fora do horário fixado em assembleia;

27.1.25. resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor público, funcionário ou dirigentes competentes para executá-lo;

27.1.26. distribuição de panfletos nas dependências coletivas da feira, sem prévia autorização do Gerente da Feira;

27.1.27. deixar de observar o trato e a boa postura com o público e com os demais feirantes;

27.1.28. fumar nas dependências da feira, nos termos da Lei Federal de nº 9.294/96, da Lei Distrital nº 1.162/96 e suas alterações;

27.1.29. colocar tampas, portas ou outros utensílios nos corredores da feira, bem como em locais que atrapalhem a circulação do público em geral;

27.1.30. usar roupas de banho ou traje inadequados nas dependências da feira;

27.1.31. utilizar o box com fim diverso do estabelecido na Permissão de Uso Qualificada;

27.1.32. produzir e comercializar produtos alimentícios em lojas destinadas a outros tipos de mercadorias;

27.1.33. fazer uso de cobertura da feira, bem como acessá-la sem prévia autorização;

27.1.34. promover qualquer tipo de evento, sem prévia autorização;

27.1.35. embarcar ou desembarcar mercadorias em local diferente do destinado a essa atividade;

27.1.36. fazer uso de qualquer método ruidoso de divulgação, mesmo que durante as campanhas promocionais autorizadas, assim como música em nível elevado, ou produzir ruído de qualquer natureza capaz de molestar os demais permissionários, exceto quando autorizado pela Administração Interna da Feira;

27.1.37. capaz de molestar os demais permissionários, exceto quando autorizado pela Administração Interna da Feira;

27.1.38. deixar de cumprir o disposto na legislação de regência;

27.1.39. manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado; e

27.1.40. vender, arrendar, alugar ou ceder a qualquer título, o box ou o bloco objeto de Permissão de Uso Qualificada, terá cancelada imediatamente sua permissão, sem direito a qualquer indenização, ficando impedido de concorrer a nova permissão.

 

28. DAS PENALIDADES

28.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Edital sujeitará o proponente à desclassificação do certame, nas condições tratadas nesse edital.

28.2. O proponente é responsável pela veracidade das informações documentais apresentadas à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

28.3. Durante o certame, havendo verificação de falsidade de qualquer das informações, o proponente será automaticamente desclassificado e seu processo encaminhado à autoridade policial para instauração de inquérito.

28.4. O licitante vencedor, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de eventual responsabilidade por perdas e danos, perderá o direito à Permissão de Uso Qualificada do box ou bloco, bem como aos valores referentes ao pagamento do maior lance, sujeitando-se, ainda, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades, previstas na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, e demais regramentos inerentes a procedimento licitatório:

28.4.1.  advertência, por escrito;

28.4.2. multa;

28.4.3. suspensão temporária de participação em licitações ou impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

28.4.4.  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

28.5. As sanções previstas nos incisos 28.4.128.4.3 e 28.4.4 poderão ser aplicadas conjuntamente com o inciso 28.4.2.

28.6. Fica facultada a defesa prévia do proponente, dirigida à Comissão Permanente de Licitação, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato, que ocorrerá por escrito.

28.7. As penalidades previstas neste Edital poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa do proponente, devidamente comprovadas perante a Comissão Permanente de Licitação de Feiras, que elaborará ata sobre o caso.

28.8. O descumprimento das condições estabelecidas neste Edital ensejará a cassação da Permissão de Uso Qualificada, em qualquer fase.

28.9. O permissionário que vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box ou bloco de boxes objeto da Permissão de Uso Qualificada terá cassada imediatamente sua permissão, sem direito a qualquer indenização, ficando impedido de concorrer a nova permissão pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme determinação disposta no art. 29, § único da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021.

28.10. Além das penalidades previstas nos itens acima, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021 e Lei 8.666/93.

28.11. Compete à respectiva Administração Regional, a aplicação das  seguintes penalidades:

28.11.1. advertência, por escrito;

28.11.2. multa de valor até cinquenta vezes o preço mensal de ocupação; e

28.11.3. suspensão da atividade.

28.12. A DF LEGAL também poderá aplicar as penalidades de advertência e de multa no limite de suas atribuições estabelecidas por lei.

28.13. Constatada a inadimplência do preço público ou da cota de rateio, o permissionário deverá ser advertido para efetuar o devido pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso.

28.14. Compete ao órgão responsável pela coordenação das Administrações Regionais aplicar a penalidades de anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga, conforme Art. 25, § 2º da Lei 6.956 de 2021.

28.15. Para efeito do disposto no Decreto 38.554/2017, ficam estipulados os seguintes valores a serem aplicados a título de multa:

28.15.1. infração leve: até 15 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;

28.15.2. infração média: de 15 vezes até 30 vezes o valor mensal do preço público da ocupação; e

28.15.3.  infração grave: de 30 vezes até 50 vezes o valor mensal do preço público da ocupação.

28.16. As infrações serão consideradas como:

28.16.1. Infração leve:

28.16.1.1. vender produtos fora do grupo previsto em sua Permissão de Uso Qualificada;

28.16.1.2. fornecer a terceiros mercadorias para venda no âmbito da respectiva feira;

28.16.1.3. colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, box ou loja, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

28.16.1.4. manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da passagem pelo consumidor;

28.16.1.5. deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

28.16.1.6. fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

28.16.1.7. não manter atualizados os dados cadastrais; e

28.16.1.8. não manter atualizados os dados dos seus funcionários junto ao Gerente de Feira.

28.16.2. Infração média:

28.16.2.1. descarregar mercadoria fora do horário permitido;

28.16.2.2. desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

28.16.2.3. deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;

28.16.2.4. exercer atividade na feira em estado de embriaguez ou após ter utilizado substância entorpecente, tóxica ou efeitos análogos;

28.16.2.5. deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área do box ou loja;

28.16.2.6. realizar a limpeza do box fora do horário permitido;

28.16.2.7. exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização; e

28.16.2.8. utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria.

28.16.3. Infração grave:

28.16.3.1. usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

28.16.3.2. lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

28.16.3.3. prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

28.16.3.4. portar arma de fogo;

28.16.3.5. vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, com peso ou medida irreal;

28.16.3.6. deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;

28.16.3.7. não requerer no prazo de 30 (trinta) dias a Licença de Funcionamento, contados a partir da data de assinatura da Permissão de Uso Qualificada ou do término da validade da Licença de Funcionamento, nos termos da Lei 6.956 de setembro de 2021.

28.16.3.8. praticar jogos de azar no recinto das feiras;

28.16.3.9. usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista em Lei;

28.16.3.10. manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado;

28.16.3.11. o não pagamento do preço público no prazo fixado;

28.16.3.12. o inadimplemento da cota de rateio fixado na forma da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021;

28.16.3.13. a violação de normas previstas no Regimento Interno da Feira e do edital, quando houver;

28.16.3.14. as ações do permissionário que impactem negativamente na área comum da feira;

28.16.3.15. utilizar os boxes para fins diversos do previsto na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021;

28.16.3.16. realizar alteração no box sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Governo;

28.16.3.17. não manter registro quanto à procedência dos produtos;

28.16.3.18. vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box em feira permanente, objeto de permissão de uso qualificada emitida com base na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021; e

28.17. Sempre que constada irregularidade do permissionário deverá ser informado para a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal ou outra que venha a ter responsabilidade sobre os permissionários, para adoção das providências legais.

 

29. DO LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

29.1. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Mobiliários Urbanos e Apoio à Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, expedirá a Permissão de Uso Qualificada e encaminhará à respectiva Administração Regional, para subsidiar os procedimentos de emissão da Licença de Funcionamento, em atendimento à Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021.

29.2. O permissionário deverá requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Licença de Funcionamento, contados a partir da data de assinatura da Permissão de Uso Qualificada, sob pena de cassação e a imediata desocupação do box ou bloco, nos moldes do Decreto 38.554/2017, art. 41 do §1º.

29.3. A Licença de Funcionamento será emitida para as atividades econômicas realizadas em feiras, na forma da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, e seus anexos, e deverá ser renovada anualmente, Decreto 38.554/2017, art. 41 do §1º.

29.4. A Licença de Funcionamento só será renovada, observados os requisitos da legislação específica e mediante a comprovação pelo permissionário de que está adimplente com o preço público, com a cota de rateio e com as despesas individuais do box ou bloco de boxes licenciado.

29.5. O permissionário de box na Feira Permanente, que possua Permissão de Uso Qualificada, fica automaticamente isento do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, nos termos do art. 19, inciso VII, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008.

29.6. Será permitido o funcionamento da atividade econômica no box da feira permanente somente após emissão da Licença de Funcionamento, nos termos da legislação vigente.

 

30. DA MINUTA DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

A minuta da Permissão de Uso Qualificada está disposta no Anexo XI deste Edital.

 

31. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

31.1. Fica assegurado à Comissão Permanente de Licitação de Feiras o direito de:

31.1.1 alterar as datas das fases subsequentes à entrega da documentação do certame, dando conhecimento aos interessados, notificando, por escrito, os proponentes que já tenham entregue a documentação com a antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, antes da data inicialmente marcada;

31.1.2. revogar o edital, em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;

31.1.3. anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado, não gerando, nesse caso, para os proponentes, qualquer direito à indenização.

31.1.4. É facultado à Comissão Permanente de Licitação de Feiras, em qualquer fase do certame, a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, na forma da Lei Federal nº 8.666/1993.

31.2. Considerando o caráter personalíssimo da Permissão de Uso Qualificada, no caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga poderá ser transferida, pelo prazo restante, nos termos dispostos na Lei Nacional nº. 13.311/2016.

31.3. Havendo vacância de Box, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de arrematação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro arrematante.

31.4. No caso de permanecer a vacância, poderá ser realizada permuta com outro permissionário, pelo prazo remanescente constante da Permissão de Uso Qualificada, desde que seja aberto procedimento específico para essa finalidade, dando-se publicidade ao procedimento, e seja realizado sorteio entre os interessados em data, local e horário a serem divulgados pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo.

31.5. Independente de declaração expressa, a simples participação no certame implica na aceitação das condições estipuladas no edital e submissão total às normas nele contidas.

31.6. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal não admitirá declarações posteriores de desconhecimento de atos que dificultem ou impossibilitem o cumprimento do objeto do Edital de Licitação.

31.7. Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do certame.

31.8. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

31.9. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e concluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente.

31.10. A homologação do resultado desta licitação não implica direito à assinatura da Permissão de Uso Qualificada.

31.11. Quando da homologação do resultado do certame e desde que não haja recurso administrativo pendente, ação judicial em curso ou qualquer outro fato impeditivo, os licitantes inabilitados deverão ser notificados a retirar os envelopes de PROPOSTAS DE PREÇOS, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação. Se houver recusa expressa ou tácita dos interessados, a Comissão Permanente de Licitação de Feiras estará autorizada a inutilizar os envelopes.

31.12. O licitante que for declarado vencedor da licitação, no caso de vir a desistir da outorga da Permissão de Uso Qualificada, estará sujeito a aplicação das penalidades, conforme artigo 81 da Lei n. 8.666/1993.

31.13. Os casos omissos do edital e seus anexos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitação de Feiras, observado o disposto na Lei nº 8.666/1993, Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021 e demais normativos legais aplicáveis.

31.14. Após a emissão da Permissão de Uso Qualificada, pode o permissionário, que for pessoa física, poderá optar por constituir-se pessoa jurídica, nos termos da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021.

31.15. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a Permissão de Uso Qualificada, aceitar ou retirar, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Conforme  art. 87 da lei 8.666;

31.16. Os Agentes Administrativos que praticarem atos em desacordo com preceitos da Lei nº 8.666/93 ou visando frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

31.17. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

31.18. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93.

31.19. A nulidade do procedimento licitatório induz à da Permissão de Uso Qualificada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93.

31.20. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

31.21. Os interessados em obter qualquer esclarecimento acerca da Concorrência Pública nº 006/2023 – SEGOV, deverão solicitá-los por escrito, até 05 (cinco) dias úteis anteriores à sessão de entrega dos envelopes, por meio de documento assinado pelo proponente ou procurador com poderes para tal (documento comprobatório devidamente anexado), no no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 905, Brasília – DF, CEP:70.075-900, ou encaminhado por e-mail: segov.cplf@buriti.df.gov.br, no horário das 9h às 12h e das 14h às 17h, dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Feiras, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

31.22. As Permissões outorgadas deverão ser registradas no Sistema de Identificação de Concessões e Permissões-SICP, sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, criado por meio do Decreto Distrital nº 39.331, de 12 de setembro de 2018.

31.23. Em caso de empate de lances entre licitantes, haverá sorteio para obtenção de lance maior, em ato público e em ata e local previamente determinados conforme publicado no DODF e/ou no site da Secretaria de Governo do Distrito Federal.

31.23.1. A Comissão Permanente de Licitação realizará a verificação de eventual descumprimento das condições de participação, principalmente com relação à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, o que deverá ser feito mediante consulta no:

31.23.2. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União; 

31.23.3. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e 

31.23.4. Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos – CADICON, mantidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU. 

31.23.5. A Consulta aos cadastros elencada no subitem 31.23.5. será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n. 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 

31.23.6. constatada a existência de sanção, constante no item anterior, o licitante será declarado inabilitado, por falta de condição de participação;

31.24. Havendo irregularidades no edital, entrar em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção, no telefone 0800-6449060.

31.25. O Edital e seus Anexos estão disponíveis no sítio eletrônico: www.segov.df.gov.br. 

EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2023 – SEGOV   

 

O Distrito Federal, por meio da Comissão Permanente de Licitação de Feiras da Secretaria de Estado de Governo, instituída pela Portaria nº 25, de 03 de março de 2022 – SEGOV, torna público que realizará, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, a Lei Distrital nº 6.956 de 29 de setembro de 2021, o Decreto nº 38.554/2017, a Lei Complementar n. 123/2006, o Projeto Básico e seus anexos, licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MAIOR LANCE OU OFERTA, para seleção de pessoas físicas ou pessoas jurídicas para a exploração comercial dos mobiliários urbanos desocupados, localizados na Feira 210, sendo 79 (setenta e nove) mobiliários situados na Região Administrativa de Samambaia.  

 

LOCAL DA LICITAÇÃO: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 912, Bairro Zona Cívico-Administrativa – Brasília – DF, CEP: 70.075-900​. 

 

1. CONTATOS E INFORMAÇÕES:

DA OBTENÇÃO DO EDITAL: O edital poderá ser obtido no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, www.segov.df.gov.br, ou junto à Comissão Permanente de Licitação de Feiras, no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 905, Brasília – DF, CEP:70.075-900, a partir da data da publicação deste Edital, de segunda à sexta-feira, mediante marcação prévia por e-mail: segov.cplf@buriti.df.gov.br, das 9h às 17h. Para a obtenção do Edital e seus anexos no endereço indicado, o interessado deverá levar um pen-drive, na falta, informar endereço eletrônico para envio do arquivo, ou solicitar na versão física.

1.1. A abertura desta licitação será proporcionada mediante a publicação do aviso de concorrência para este processo licitatório CONCORRÊNCIA Nº 007/2023 – SEGOV, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, como também em jornal de grande circulação regional, estando os comprovantes anexos aos autos do presente processo.

1.2. Ressalva-se que todas as publicações posteriores, relativas ao presente certame, serão feitas no DODF e/ou no site da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

1.3. Para os casos de impossibilidade técnica de retirada do Edital e anexos, inclusive os projetos e documentos técnicos, referidos documentos poderão ser consultados na Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, mediante requerimento identificado do licitante interessado à COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE FEIRAS, a qual fornecerá a documentação solicitada em pen-drive ou endereço eletrônico.

1.4. Acompanham este instrumento convocatório os seguintes anexos:

ANEXO I: CRONOGRAMA DE ETAPAS DA LICITAÇÃO;

ANEXO II: PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO;

ANEXO III: DECLARAÇÃO NEGATIVA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA;

ANEXO IV: DECLARAÇÃO NEGATIVA DE OCUPAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA;

ANEXO V: DECLARAÇÃO DE VISTORIA;

ANEXO VI: NADA CONSTA DE DÉBITOS COM A  ADMINISTRAÇÃO REGIONAL;

ANEXO VII: DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE E INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE;

ANEXO VIII: PROPOSTA DE PREÇO;

ANEXO IX:  CHECKLIST – DOCUMENTAÇÃO;

ANEXO X: TERMO DE ADJUDICAÇÃO;

ANEXO XI: PERMISSÃO DE USO;

ANEXO XII: ÍNDICE;

ANEXO XIII: PROJETO BÁSICO;

ANEXO XIV: PLANTA BAIXA E CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS;

ANEXO XV: DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA RECURSAL; 

ANEXO XVI: DECLARAÇÃO EM ATENDIMENTO AO ART. 27, INC. V DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 7º, INC. XXXIII DA CF; e

ANEXO XVII: DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA QUALIFICAÇÃO COMO ENTIDADE PREFERENCIAL.

 

2. DO OBJETO

2.1. A Presente licitação tem como objeto a outorga de PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA para os mobiliários urbanos vazios, pertencentes à Feira da 210, localizados na QN 210, Região Administrativa de Samambaia, para ocupação do espaço público, conforme especificações constantes no Projeto Básico, neste edital e nos seus anexos.

2.2. O Projeto Básico dispõe de 79 (setenta e nove) mobiliários urbanos desocupados para licitação, na Feira da 210, a fim de atender às atividades a serem desenvolvidas:

NÚMERO DO BOX

METRAGEM (M2)

ATIVIDADE PERMITIDA

1A

5,0

COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA

2A

5,0

COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA

3A

5,0

CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS

4A

5,0

CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS

5A

5,0

CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS

6A

5,0

COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA

7A

5,0

COMÉRCIO DE ARTIGOS DE INFORMÁTICA

8A

5,0

COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA

12A

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

13A

5,0

HORTIFRUTIGRANJEIRO

14A

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

15A

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

21A

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

24A

5,0

COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA

25A

5,0

COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA

26A

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

27A

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

30A

5,0

GRÃOS, CEREAIS E TEMPEROS

31A

5,0

GRÃOS, CEREAIS E TEMPEROS

34A

5,0

GRÃOS, CEREAIS E TEMPEROS

38B

5,0

COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA

39B

5,0

COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA

40B

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A  DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

41B

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

44B

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

45B

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

52B

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

53B

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

54B

5,0

ARMARINHO

56B

5,0

COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA

59B

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

60B

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

61B

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

62B

5,0

FERRAGENS

63B

5,0

FERRAGENS

66C

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

68C

5,0

ARMARINHO

72C

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

76C

5,0

FERRAGENS

77C

5,0

FERRAGENS

80C

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

81C

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

84C

5,0

ARMARINHO

85C

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

86C

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

94D

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

95D

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

98D

5,0

ARMARINHO

99D

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

112D

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

113D

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

114D

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

115D

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

118D

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

119D

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

125E

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

126E

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

127E

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

128E

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

129E

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

132E

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

133E

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

134E

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

136E

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

137E

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

138E

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

145E

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

146E

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

147E

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

148E

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

150F

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

151F

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

154F

5,0

ARMARINHO E AVIAMENTOS

155F

5,0

ARMARINHO E AVIAMENTOS

157F

5,0

TODAS AS ATIVIDADES CONTIDAS NO ART. 59-A DO DECRETO Nº 38.554/2017, EXCETO A VENDA À VAREJO DE LANCHES; CALDO DE CANA; CARNES E AVES ABATIDAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS; PESCADOS; AVES VIVAS E/OU ABATIDAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, BEBIDAS EM GERAL; E REFEIÇÕES TÍPICAS REGIONAIS.

159F

5,0

CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS

166F

5,0

LANCHONETE

167F

5,0

LANCHONETE

2.3. A localização dos boxes da Feira da 210 deve estar de acordo com a descrição das plantas baixas e Caderno de Especificações Técnicas conforme processo SEI 04018-00000659/2023-96.

2.4. O certame será realizado por boxes unitários e blocos de boxes, os quais foram divididos pela atividade econômica indicada na tabela supra.

2.5. Os números de boxes foram divididos conforme a atividade permitida, assim como a quantidade de blocos, e será objeto de licitação a unidade de box ou a unidade de bloco, a ser escolhida pelo proponente.

2.6. Este procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a promoção do desenvolvimento sustentável e será processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

2.7. As ações previstas neste Edital não implicam em qualquer ônus financeiro para o Distrito Federal, devendo ser observadas as especificações e quantitativos estabelecidos neste Edital e em seus Anexos, que deverão ser minuciosamente observados pelos licitantes, os quais não poderão alegar desconhecimento da especificação do objeto a ser licitado.

2.8. Os memoriais descritivos e características construtivas da Feira da 210 podem ser consultados no processo SEI nº 04018-00000659/2023-96, ou por solicitação junto à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

2.9. A setorização da Feira da 210 foi realizada em observância à Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, a qual Compete à Secretaria de Estado de Governo do DF, publicar o edital do procedimento seletivo impessoal para os boxes em feiras permanentes que estejam desocupados, cabendo à SEGOV fixar o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas ou espaços destinados a cada modalidade de comércio.

 

3. DO PÚBLICO ALVO

A ocupação do box na Feira da 210 em questão objetiva atingir aqueles que pretendem manter as atividades como feirante ou aqueles que pretendem começar a exercer a atividade como feirante.

 

4. DO NÚMERO E CARACTERÍSTICAS DOS BOXES

4.1. A Feira da 210 possui 79 (setenta e nove) mobiliários urbanos a fim de atender as atividades a serem desenvolvidas, previamente especificadas neste edital.

4.2. Os blocos serão constituídos por boxes contíguos, a fim de atender a metragem necessária para o desenvolvimento das atividades listadas na tabela constante no item 2.2.

4.3.Os memoriais descritivos e características construtivas dos boxes da Feira da 210 estão dispostos no processo SEI 04018-00000659/2023-96.

4.4. Os interessados nesta licitação poderão realizar visita aos boxes de interesse no período de 15 a 22 de agosto 2023, das 10h às 16h, nos dias úteis, devendo previamente agendar no telefone (61) 3313.5908/5913  e preencher a Declaração de Vistoria – Anexo V.

 

5. DO CROQUI

 

5.1. O croqui/planta baixa foram disponibilizados pelas Administrações Regionais respectivas de cada feira, nos termos do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, cabendo à respectiva Região Administrativa a gestão do espaço público das Feiras, pelo Processo Administrativo SEI 04018-00000659/2023-96, os quais serviram como base para a elaboração do Projeto Básico, Edital e Anexos, bem como assinado pelos responsáveis técnicos, nos moldes solicitados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 

 

6. DA MODALIDADE LICITATÓRIA

6.1. Escolheu-se a modalidade licitatória concorrência, sob o tipo melhor oferta, conforme orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Quanto ao processo licitatório, a Lei n. 8.666/1993 traz a seguinte sistemática a ser aplicada.

6.2. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

6.2.1. abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

6.2.2. devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

6.2.3. abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

6.2.4. verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

6.2.5. julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

6.2.6. deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

6.2.7. A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

6.2.8. Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

6.2.9. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

6.2.10. Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

6.2.11. Após a fase de habilitação, não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

 

7. DO ACESSO AO EDITAL E SEUS ANEXOS

7.1. A partir da data de publicação do aviso deste certame na Imprensa Oficial, o Edital e seus anexos poderão ser obtidos no endereço eletrônico de internet correspondente a www.segov.df.gov.br, na aba "licitações Segov".

7.2. O Edital e seus anexos também poderão ser obtidos na Comissão Permanente de Licitação de Feiras da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no endereço mencionado neste Edital, de segunda à sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h às 17h, em pen-drive ou endereço eletrônico.

7.3. É facultado a todo e qualquer interessado, para fins de vistas ou requerimento de fotocópias, o acesso à versão impressa do Edital e seus anexos e demais documentos técnicos na Comissão Permanente de Licitação de Feiras da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal  , mediante marcação prévia por e-mail: segov.cplf@buriti.df.gov.br, no endereço mencionado neste Edital, das 9h às 12h e das 14h às 17h, de segunda à sexta-feira.

7.4. Quaisquer alegações, formais ou informais, de problemas técnicos, de qualquer natureza, relacionados à abertura e leitura dos arquivos digitais do Edital e seus anexos não importarão em suspensão ou prorrogação do certame.

 

8. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

8.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, devendo protocolar até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

8.2. Decairá o direito de impugnar, acerca de falhas ou irregularidades que viciaram este edital, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

8.3. A Comissão Permanente de Licitação de Feiras irá julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º, do art. 113, da Lei nº 8.666/93.

8.4. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

8.5. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

 

9. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

9.1. Poderão participar da CONCORRÊNCIA PÚBLICA as pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam, integralmente, a todas as condições do Edital e de seus anexos, por força do artigo 5º, da Lei Distrital nº 6.956, de 29 de  de setembro de 2021.

9.2. A participação neste certame implica na aceitação integral e irretratável pelos proponentes, dos termos, cláusulas, condições e Anexos do edital, que passarão a integrar as obrigações do Licitante, bem como na observância da legislação, dos regulamentos administrativos e das normas técnicas aplicáveis não sendo aceita, sob qualquer hipótese, alegação de seu desconhecimento em qualquer fase do procedimento administrativo e execução dos serviços.

9.3. Em se tratando de documentos obtidos pelo licitante via Internet, os mesmos poderão ser apresentados por meio de cópias, considerando que sua autenticidade fica condicionada a consulta/verificação pela Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

9.4. Poderão apresentar propostas todos os proponentes não impedidos por Lei, assim como considerando as vedações dispostas na Lei Distrital nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, pessoas físicas ou jurídicas e que atendam às seguintes exigências:

9.4.1. não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública da Administração Pública Direta, Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal;

9.4.2. não possuir permissão, cessão, concessão ou autorização de uso de nenhuma área pública do Distrito Federal, onde seja desenvolvida atividade econômica, visto que a legislação determina que não poderá o espaço público ser vendido, cedido, arrendado ou sublocado, nos moldes do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

9.4.3. não explorar ramo de atividade incompatível com o objeto deste edital;

9.4.4. não estar em atraso no cumprimento de obrigação assumida com o Distrito Federal;

9.4.5. satisfazer as condições da Lei Distrital nº 6.956, de 29 de  de setembro de 2021, do Decreto Distrital nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, do Projeto Básico, deste edital e seus anexos;

9.4.6. ser maior de 18 anos ou ser emancipado, nos termos do Código Civil;

9.4.7. não ocupar de maneira irregular qualquer área pública, para fins comerciais, no Distrito Federal, visto que a legislação determina que não poderá o espaço público ser vendido, cedido, arrendado ou sublocado, nos moldes do artigo 29, inciso V, da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

9.5. É permitido ao permissionário ocupar mais de 1 espaço contíguo, respeitando o limite máximo de 4 unidades na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento, conforme disposto no §1º do art. 17 da Lei Distrital nº 6.956 de 29 de setembro de 2021.

9.6. O licitante arcará integralmente com todos os custos de preparação e apresentação de sua proposta, independente do resultado do procedimento licitatório.

9.7. O proponente deverá especificar de forma clara e legível o box ou o bloco de box que pretende concorrer, ou especifique mais de um box ou bloco.

9.8. O servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, por si ou sob representação, não poderá participar de licitações ou firmar contratos com o órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação ao qual se vincula. Essa vedação abrange pessoa jurídica cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

9.9. Não se inclui na vedação do item anterior a prestação de serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos no âmbito da Administração, que não se incluam nas atribuições legais do agente público.

9.10. A Comissão Permanente de Licitação realizará a verificação de eventual descumprimento das condições de participação, principalmente com relação à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, o que deverá ser feito mediante consulta no:

9.10.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União; 

9.10.2. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e 

9.10.3. Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos – CADICON, mantidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU. 

9.10.4. A Consulta aos cadastros elencada no subitem 31.23.5. será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n. 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 

9.10.5. constatada a existência de sanção, constante no item anterior, o licitante será declarado inabilitado, por falta de condição de participação;

 

 

10. DA FASE DE HABILITAÇÃO

10.1. A participação na licitação, implica na aceitação integral e irretratável pelos proponentes, dos termos, cláusulas, condições e anexos constantes do Projeto Básico e deste Edital, que passarão a integrar as obrigações do licitante, bem como o cumprimento dos regulamentos administrativos e das normas técnicas específicas aplicáveis, assim como o Regimento Interno da Feira.

10.1.1. Os licitantes deverão apresentar/entregar dois envelopes, simultaneamente, um contendo toda a documentação necessária a habilitação no processo licitatório, e outro contendo a proposta de preço.

10.1.2. Os documentos de habilitação deverão ser apresentados em envelope identificado na parte externa conforme modelo contido no item 11.3.1 deste edital.

10.1.3. As propostas de preço deverão ser apresentadas, em envelope, conforme descrito no item 12, e identificado na parte externa conforme modelo contido no item 12.2.1 deste edital.

 

11. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO

11.1. Para fins de comprovação de habilitação no processo licitatório (Lei nº 8.666/93, Lei nº 6.956 de 29/09/2021 e Decreto Distrital nº 38.554/2017), deverão ser apresentados os seguintes documentos:

11.1.1. Requerimento de cadastro;

11.1.2. Cópia do Registro de Identidade- RG;

11.1.3. Cópia do Cadastro de Pessoa Física- CPF;

11.1.4. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;

11.1.5. Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado (original), se do sexo masculino;

11.1.6. Declaração do proponente de que não possui concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal, conforme modelo descrito no Anexo III deste edital;

11.1.7. Declaração de nada consta da Administração Regional, conforme modelo descrito no Anexo VI deste Edital;

11.1.8. Declaração de não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública, conforme modelo descrito no Anexo IV deste Edital;

11.1.9. Declaração de que não foram aplicadas penalidades de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar, conforme modelo descrito no Anexo VII deste Edital;

11.1.9.1. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, III da Lei 8.666/93, está adstrita à do Distrito Federal. 

11.1.10. Declaração de idoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal cujos efeitos ainda vigorem;

11.1.11. Comprovante de residência/domicílio.

11.2. Da Regularidade Fiscal, Criminal, Eleitoral e Tributária.

11.2.1. Para fins de comprovação da regularidade fiscal, criminal, eleitoral e tributária (Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei nº 8.666/93 e Lei Distrital nº 6.956 de 2021) deverão ser apresentados os seguintes documentos:

11.2.1.1. Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

11.2.1.2. Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Federal;

11.2.1.3. Certidão Negativa Criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

11.2.1.4. Certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Federal;

11.2.1.5. Comprovante de quitação eleitoral;

11.2.1.6. Declaração expressa do licitante de que não possui em seu quadro de pessoal, empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso V do art. 27, da Lei nº 8.666/1993 e inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988;

11.2.1.7. Certificado de Regularidade do FGTS (CRS) expedido pela Caixa Econômica Federal, para os licitantes que sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS – CEI; ou os licitantes que tenham funcionários regularmente registrados;

11.2.1.8. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para os licitantes que tiveram ou tenham funcionários regularmente registrados; e

11.2.1.9. Prova de inscrição de contribuinte do Distrito Federal (CF/DF), para os licitantes que sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e que sejam contribuintes do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e ISS (Imposto sobre Prestação de Serviços);

11.2.1.10. Declaração de Atendimento aos Requisitos Legais para Qualificação como Entidade Preferencial, nos termos da Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011 e Decreto nº 35;592. de 02 de julho de 2014, obrigatória apenas para aquele que for invocar a preferência. 

11.3. Da forma para Entrega das Documentações:

11.3.1. Os documentos de habilitação deverão ser apresentados em envelope identificado na parte externa da seguinte forma: “A – Documentos para Habilitação”, contendo os seguintes dizeres:

 

ENVELOPE “A”- DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Comissão Permanente de Licitação de Feiras

Concorrência Pública nº 007/2023

Proponente: (nome, número de identidade e do CPF ou CNPJ do licitante e endereço eletrônico – letra de forma legível)

 

11.3.2. Este envelope deverá conter os documentos necessários à comprovação relativa à habilitação e de regularidade fiscal, criminal, eleitoral e tributária, e demais documentos previstos no Edital e seus anexos.

11.3.3. Os documentos necessários para este certame poderão ser apresentados em original, cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, publicado em órgão da imprensa oficial ou, ainda, pela internet, nos casos em que o órgão responsável pela emissão do documento disponibilizar sua consulta, para autenticação pelos membros da Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

11.3.4. Os licitantes deverão apresentar no envelope “A”, os documentos para participação na Concorrência conforme Anexo II, devidamente preenchida e legível, sob pena de inabilitação.

11.3.5. Os licitantes deverão apresentar os documentos, com vigência plena até a data fixada para abertura do envelope “A” – Documentos de Habilitação.

11.3.6. Não serão aceitos envelopes que não estiverem identificados, conforme delimitado no item 11.3.1, ficando o proponente que assim proceder impedido de participar do certame, salvo se a identificação puder ser suprida de plano pela Comissão.

11.4. Da data e local para entrega dos Documentos de Habilitação: 

11.4.1. Os proponentes deverão apresentar o envelope identificado, conforme descrito no item 11.3.1, contendo a documentação exigida neste edital nos dias 29 a 31 de agosto de 2023, no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 912, Brasília – DF, CEP: 70.075-900, das 09h às 16h. 

11.4.2. A abertura dos envelopes contendo a documentação para a habilitação e as propostas de preço será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação de Feiras.

11.4.3. O envelope deverá ser entregue lacrado diretamente à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

11.5. Disposições Gerais dos Documentos de Habilitação:

11.5.1. Para os fins de aplicação deste edital, considera-se comprovante de residência: contas de água, luz, internet, telefonia residencial e/ou declaração expedida pela CEB ou CAESB em nome do licitante, ou declaração expedida pelo proprietário do imóvel, informando a condição de inquilino ou comodatário, em nome do licitante, devidamente acompanhada de conta de água e/ou luz (dos últimos três meses)

11.5.2. Os documentos constantes neste edital são obrigatórios, de modo que a não apresentação de qualquer um deles acarretará na desclassificação automática do proponente.

11.5.2.1. Os itens 11.1.5; 11.2.1; 11.2.1.1; 11.2.1.2; 11.2.1.3; 11.2.1.4; 11.2.1.5, excetuam-se quanto ao disposto no item 11.5.2

11.5.3. As certidões valerão nos prazos que lhe são próprios; inexistindo esse prazo, reputar-se-ão válidas por 30 (trinta) dias, contados de sua expedição.

11.5.4. Os documentos exigidos neste instrumento convocatório poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia legível, autenticada por cartório competente.

11.5.5. Serão admitidas fotocópias sem autenticação cartorial, desde que os respectivos originais sejam apresentados na reunião de abertura dos envelopes para autenticação pela Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

11.5.6. Os documentos retirados pela Internet terão sua autenticidade certificada junto aos sites dos Órgãos emissores.

11.5.7. A Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos, no momento da verificação.

11.5.8. Ocorrendo indisponibilidade dos meios eletrônicos e não sendo apresentados os documentos necessários para verificação, o licitante será inabilitado.

11.5.9. A ausência de documento ou a apresentação dos documentos de habilitação em desacordo com o previsto neste edital inabilitará o (a) licitante, impossibilitando a abertura do envelope “B” de PROPOSTA DE PREÇO.

​11.6. Uma vez incluído no processo licitatório, nenhum documento será devolvido, salvo se original a ser substituído por cópia reprográfica autenticada ou tratar-se dos envelopes de licitantes inabilitados.

 

12. DA PROPOSTA DE PREÇO

12.1. A Proposta de Preço deverá ser entregue na forma do Anexo VIII deste edital, devidamente preenchida, rubricada e assinada pelo licitante ou seu representante legal. Os preços serão apresentados em algarismos e por extenso e contados em moeda nacional, prevalecendo, em casos de discrepância, a indicação por extenso, sem rasuras ou entrelinha. 

12.2. Da forma para entrega das propostas:

12.2.1. As propostas deverão ser apresentadas, em envelope identificado, conforme descrito no item 12 na parte externa da seguinte forma: “B – Proposta de Preço”.

 

ENVELOPE “B”- PROPOSTA DE PREÇO

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Comissão Permanente de Licitação de Feiras

Concorrência Pública nº 007/2023

Proponente: (nome, número de identidade e do CPF ou CNPJ do licitante e endereço eletrônico – letra de forma legível)

 

12.2.2. Os envelopes deverão ser entregues lacrados diretamente à Comissão Permanente de Licitação de Feiras, até a data prevista no preâmbulo deste Edital.

12.2.3. Não serão admitidas, sob qualquer pretexto, modificações ou substituições da Proposta de Preço ou de quaisquer documentos, uma vez entregues os envelopes à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

12.2.4. Será permitida a apresentação de propostas, em envelopes individualizados, para até quatro boxes no mesmo espaço contíguo, respeitando os critérios de zoneamento.

12.2.5. No caso de apresentação de propostas para mais de um box, poderá o proponente apresentar apenas um envelope de habilitação.

12.2.5.1. O licitante que fizer a opção por mais de um box deverá apresentar as Propostas de Preço separadamente, por box, no mesmo envelope.

12.2.6. Não serão aceitos envelopes que não estiverem identificados, conforme delimitado neste item, ficando o proponente que assim proceder impedido de participar do certame, salvo se a identificação puder ser suprida de plano pela Comissão.

12.3. Da data e local para entrega das propostas:

12.3.1. Os proponentes deverão apresentar o envelope identificado, conforme descrito no item 12.2.1, contendo a proposta nos dias 29 a 31 de agosto de 2023, no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 912, Bairro Zona Cívico-Administrativa – Brasília – DF, CEP: 70.075-900, das 9h às 16h, os quais serão abertos, com a participação dos licitantes, ou de algum representante da categoria.

12.3.2. O proponente que estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente para a entrega do envelope descrito no item 12.2.1, poderá ser representado por terceiro.

12.4. Das propostas:

12.4.1. Somente serão abertas as Propostas de Preços dos licitantes habilitados, ficando à disposição dos licitantes inabilitados pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da finalização da fase de habilitação, findo o qual serão eliminados sem qualquer formalidade.

12.5. Do valor mínimo:

12.5.1. A presente licitação rege-se pelo tipo maior lance ou oferta.

12.5.2. Será observado o valor mínimo para ocupação do box ou do bloco de boxes, já edificado e com as características constantes deste edital.

12.5.3. O valor mínimo a ser ofertado será o resultado do cálculo do metro quadrado do box ou bloco pelo valor do preço público estabelecido na Portaria nº 01, de 06 de janeiro de 2023 – SEGOV, para feira permanente e shoppings-feiras com funcionamento diário, qual seja: R$ 7,53/m².   

Box unitário com 5m² = R$ 37,65;

 

12.5.4. A fixação de lance mínimo foi baseado no valor do preço público referente a utilização de áreas públicas por feiras.

12.5.4.1. O pagamento da proposta mencionada no item 12.4.3, não isenta o permissionário da cobrança  do preço público pago mensalmente, nos moldes do art. 22, inciso XII, da Lei nº 6.956 de 29 de setembro de 2021.

12.5.5. Não se admitirá proposta de preço de valor inferior aos valores constantes do item 12.4.3 deste Edital.

12.5.6. O não pagamento da proposta, até a data determinada no respectivo boleto, acarretará a eliminação do licitante do certame, e a imediata convocação do próximo colocado devidamente habilitado, respeitada listagem de classificação, por ordem de arrematação, por box pretendido.

 

13. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

13.1. Os Envelopes A e B (DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO e PROPOSTA DE PREÇO), respectivamente, serão abertos pela Comissão Permanente de Licitação de Feiras, no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 912, Bairro Zona Cívico-Administrativa – Brasília – DF, CEP: 70.075-900, em sessão pública.

13.2. Nesta Sessão, que poderá ser realizada em mais de um dia, desde que tal se faça necessário para o completo exame dos documentos apresentados, serão analisados os envelopes “A” e “B” de todos os licitantes presentes. Primeiramente, serão abertos os envelopes “A”, podendo a documentação deles constante ser examinada por todos os representantes devidamente credenciados, que a rubricarão, juntamente com os membros da Comissão Permanente de Licitação de Feiras. Após a abertura dos envelopes “A”, a sessão poderá ser suspensa para julgamento da habilitação.

13.3. No caso de a sessão ser suspensa para julgamento de habilitação, os envelopes “B” serão mantidos fechados, sob a guarda da Comissão Permanente de Licitação de Feiras, que os rubricará, juntamente com os licitantes presentes.

13.4. Serão considerados habilitados os licitantes que atenderem integralmente às condições previstas no item 11 deste Edital.

13.5. Comunicado o resultado aos licitantes, poder-se-á passar imediatamente à abertura do envelope “B – PROPOSTA DE PREÇO”, desde que todos os licitantes renunciem expressamente ao direito de recorrer da decisão relativa à habilitação. Neste caso, serão devolvidos aos licitantes inabilitados os envelopes “B” fechados.

13.6. Não ocorrendo renúncia ao direito de recorrer por parte de todos os licitantes, será designada data para abertura dos envelopes “B – PROPOSTA DE PREÇO”, observado o prazo de recurso estabelecido em lei. No caso de todos os licitantes estarem presentes, a intimação para a nova data dar-se-á na própria sessão pública, dispensada a publicação na imprensa oficial ou notificação.

13.7. Ultrapassada a fase da habilitação, a Comissão Permanente de Licitação de Feiras não mais poderá desclassificar os licitantes por motivos relacionados com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou conhecidos após o julgamento.

13.8. Os Envelopes “B” ficarão à disposição dos licitantes inabilitados pelo prazo de 15 dias, a contar da finalização da fase de habilitação, findo o qual serão eliminados sem qualquer formalidade.

13.9. Será declarada vencedora a proposta que apresentar o maior lance ou oferta, à vista, para o uso do box(es) ou bloco de feira.

13.10. Na hipótese de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas, a Comissão Permanente de Licitação de Feiras poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas, devidamente escoimadas das causas que deram origem a tal situação.

13.11. A  proposta será condicionada à adjudicação do objeto do presente edital e seus anexos, a partir da data da sua entrega.

13.12. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

13.13. A critério da Comissão Permanente de Licitação de Feiras, poderão ser relevados erros ou omissões formais, de que não resultem prejuízo para o entendimento das propostas.

13.14. Do resultado do julgamento das propostas caberá recurso na forma da Lei nº 8.666/93 e do item 15 deste Edital.

13.15. A classificação dos licitantes será realizada separadamente, conforme o box ou bloco de boxes escolhido por atividade econômica a ser exercida.

13.16. Poderá ser formada lista com cadastro remanescente dos licitantes, não selecionados, constando a ordem de arrematação, conforme critérios estabelecidos neste Edital, de forma que, havendo vacância de box compatível com a área de atividade comercial do proponente, este possa ser convocado para emissão da Permissão de Uso Qualificada, desde que cumpridos os requisitos deste edital na época da convocação.

13.17. Após o resultado da classificação dos licitantes a Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666 junho de 1993.

13.18.  Caso convocado, o proponente, observada a ordem de arrematação, não se interessar em ocupar o espaço destinado no momento da convocação ou não apresentar a documentação exigida neste edital, este será excluído da lista.

13.19. A Comissão Permanente de Licitação de Feiras, ao proceder ao exame da documentação, de imediato, eliminará aquela que:

13.19.1. Tenha inobservado a legislação e termos do presente edital e seus anexos;

13.19.2. Apresente rasuras, entrelinhas, emendas, falta de assinaturas obrigatórias, ou ainda, linguagem que dificulte a exata compreensão de seu enunciado; e

13.19.3. Não atenda às disposições da Lei nº 8.666/93.

13.20. Em cada uma das fases, caso a Comissão julgue conveniente, poderá haver suspensão da respectiva reunião ou ato, a fim de que tenha melhores condições de analisar os documentos apresentados, marcando-se, na oportunidade, sempre que possível e necessário, uma nova data e horário em que voltará a se reunir e proceder à continuidade do ato.

13.21. Não serão admitidas, sob qualquer pretexto, modificações ou substituições da proposta ou de quaisquer documentos uma vez entregues os envelopes à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

13.22. A Comissão Permanente de Licitação de Feiras poderá prorrogar o prazo para a apresentação dos envelopes, mediante publicação de avisos, na forma do Edital. Nesse caso, os direitos e deveres da Comissão e dos licitantes, relativos à presente licitação, estarão automaticamente transferidos para a nova data fixada.

13.23. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo e decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

 

14. DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROPONENTES

14.1. Finalizado o processo licitatório a SEGOV deverá publicar no Diário Oficial do Distrito Federal:

14.1.1. A listagem dos vencedores na licitação, classificados para o exercício da atividade, constando o nome, o número do CPF ou CNPJ e o número do processo administrativo;

14.1.2. A listagem dos não classificados no processo licitatório com a indicação dos requisitos não preenchidos e a relação de documentos incompletos;

 

15. DOS RECURSOS

15.1. A Comissão Permanente de Licitação de Feiras receberá apenas recursos ou representações que tenham fundamento na lei 8.666/93.

15.2. Os recursos deverão ser interpostos mediante petição subscrita pela pessoa física ou jurídica recorrente, contendo as razões de fato e de direito com as quais deseja impugnar a decisão proferida, e que sejam dirigidos à mesma, em envelope, constando na parte externa os seguintes dizeres:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Comissão Permanente de Licitação de Feiras

Concorrência Pública nº 007/2023

Licitante: (nome, número de identidade e do CPF ou CNPJ do licitante e endereço eletrônico – letra de forma legÍvel)​

 

15.3. Caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

15.3.1.  habilitação ou inabilitação do licitante;

15.3.2. julgamento das propostas;

15.3.3. anulação ou revogação da licitação;

15.3.4. rescisão da Permissão de Uso Qualificada; e

15.3.5. aplicação de penalidades de advertência, suspensão temporária ou de multa.

15.4. Caberá representação no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto desta licitação ou do Termo, de que não caiba recurso hierárquico.

15.5. Caberá pedido de reconsideração, de decisão do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, conforme o caso, na hipótese do art. 87 da Lei nº 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

15.6. Interposto os recursos, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

15.7. O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

15.8. Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

 

16. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE SANEAMENTO DAS ENTIDADES PREFERENCIAIS E DO DIREITO DE PRERMANÊNCIA 

16.1. São consideradas entidades preferenciais as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos exatos termos do que dispõem o art. 3° da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações;

16.1. Não poderá ser beneficiado com tratamento preferencial e diferenciado previsto neste projeto básico a pessoa jurídica:

16.1.1. de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

16.1.2. que seja filial, sucursal, agência ou representante no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

16.1.3. de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento favorecido e diferenciado nos termos da Lei distrital n. 4.611, de 09 de agosto de 2011;

16.1.4. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

16.1.5. cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

16.1.6. constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;

16.1.7. que participe do capital de outra pessoa jurídica;

16.1.8. que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

16.1.9. resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

16.1.10. constituída sob a forma de sociedade por ações;

16.2. Consiste o benefício na:

16.2.1. concessão de prazo para regularização da documentação após a declaração do licitante como vencedor;

16.2.2. preferência em caso de empate, que é aquela situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas,  empresas de pequeno porte  e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada

16.3. As entidades preferenciais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;

16.4. A comprovação de regularidade fiscal das entidades preferenciais somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

16.5. O participante interessado em obter os benefícios do tratamento preferencial e simplificado deverá, sob as penas da lei, declarar que atende aos requisitos legais para a qualificação como entidade preferencial dentro do prazo estabelecido para o recebimento dos documentos, sob pena de decadência desse direito;

16.6. A entidade preferencial mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

16.7. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas entidades preferenciais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

16.8. Em caso de não observância pela pessoa jurídica vencedora do sorteio disposto no item anterior, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame;

16.9. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, nos moldes do artigo 22, Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011;

16.10. A não regularização da documentação, no prazo previsto, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, nos moldes do artigo 22, Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011. 

16.11. Em caso de empate de lances entre licitantes, haverá sorteio para obtenção de lance maior, em ato público e em ata e local previamente determinados conforme publicado no DODF e/ou no site da Secretaria de Governo do Distrito Federal.

17. DAS REGRAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO

17.1. Transcorrido o período de recursos, a Comissão Permanente de Licitação de Feiras publicará no Diário Oficial do Distrito Federal o resultado final da licitação convocando os licitantes classificados, por ordem de arrematação, homologando o resultado.

17.2. Após a publicação do resultado final da licitação, o proponente será convocado para recebimento da Permissão de Uso Qualificada, conforme Anexo XI, observado os prazos definidos no cronograma de prazos Anexo I.

17.3. Caso o licitante vencedor não realize pagamento da proposta, até a data determinada no respectivo boleto, ou não compareça para assinar a Permissão de Uso Qualificada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da publicação do resultado final, é facultado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, independentemente da aplicação de sanções administrativas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

18. DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO

Após a homologação do resultado do processo licitatório, o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal irá adjudicar o objeto àqueles vencedores do certame.

 

19. DA FORMA EM QUE OCORRERÁ A EMISSÃO DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

19.1. O resultado do certame será submetido à autoridade competente para a assinatura da respectiva Permissão de Uso Qualificada, conforme Anexo XI.

19.2. O vencedor terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação do resultado final da licitação para assinar a Permissão de Uso Qualificada, a contar da publicação do resultado final.

19.3. A Permissão de Uso Qualificada será outorgada pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, na forma do modelo previsto no Anexo XI.

19.4. A Permissão de Uso Qualificada poderá ser transferida nos termos da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento, conforme art. 11 da Lei nº 6.956 de 29/09/2021.

19.4.1 O prazo de validade da Permissão de Uso Qualificada será de até 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por igual período, observadas as demais condições previstas nos art. 7º da Lei nº 6.956 de 29/09/2021.

19.5. Após emissão da Permissão de Uso Qualificada, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal deverá:

19.5.1. dar publicidade e disponibilizar as informações no sítio oficial;

19.5.2. encaminhar os autos à respectiva Administração Regional para o devido registro, inclusive no Sistema de Identificação de Concessões e Permissões – SICP, conforme o Decreto Distrital nº 39.331/2018;

19.5.3. enviar cópia da Permissão de Uso Qualificada à respectiva Administração Regional para subsidiar a emissão da Licença de Funcionamento.

 

20. DAS DEFINIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO

20.1. O licitante vencedor fica obrigado a realizar o pagamento do preço público, pelo metro quadrado do box ou do bloco de boxes, conforme estabelecido pela Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021 e pelo Decreto Distrital n. 38.554/2017, na forma a ser indicada pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL.

20.2. O preço público é fixado nos termos da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021 e Portaria nº 01, de  06 de Janeiro de 2023 – SEGOV.

20.3.  A multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento, bem como o descumprimento do prazo estipulado para pagamento do preço público implica a aplicação de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento , nos moldes da Lei Complementar 943/2018.

20.4. Constatada a inadimplência do preço público por 03 (três) meses consecutivos ou intercalados num período de 06 (seis) meses, a DF LEGAL notificará a Secretaria de Estado de Governo para a cassação imediata da Permissão de Uso Qualificada, após adoção das providências administrativas necessárias, informará o DF LEGAL para tomar as medidas cabíveis, conforme Decreto Distrital nº 38.554/2017.

20.5. A assinatura da Permissão será realizada mediante pagamento da integralidade do valor da proposta vencedora da licitação por meio de boleto a ser emitido, sendo a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal como beneficiário, devendo ser pago até no ato da assinatura do da Permissão de Uso Qualificada.

20.6. ​O pagamento mensal do preço público deverá ser feito conforme estabelecido no item 21 deste edital, com base na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021.

 

21. DO REAJUSTE

21.1. O valor do preço público será reajustado anualmente pela variação acumulada do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, devidamente publicado pelo poder público, com base no art. 23, § único, do Decreto Distrital nº 38.554/2017.

21.2. A periodicidade prevista neste item poderá ser alterada por legislação superveniente.

 

22. DA FORMA DA EMISSÃO DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

A Permissão de Uso Qualificada será emitido àqueles vencedores do certame, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, conforme modelo disposto no anexo XI deste edital.

 

23. DO CRONOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS

O cronograma referente a este Procedimento Licitatório está disposto no Anexo I.

 

24. DA FISCALIZAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

24.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Administração Regional, através do Gerente de Gestão do Território ou equivalente.

24.2. A Administração Regional e a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal poderão assegurar a regularidade da Feira e o fiel cumprimento da referida outorga, conforme previsão na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, no limite das suas atribuições.

24.3. As ações de fiscalização realizadas pela Administração Regional, não excluem aquelas realizadas pelos demais órgãos governamentais dentro de suas esferas de competência.

 

25. DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO

25.1. A permissão será extinta:

25.1.1. findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso; e

25.1.2. a qualquer tempo e independentemente de qualquer formalidade, judicial ou extrajudicial, nos casos de incêndio, desabamento ou qualquer incidente que sujeite o imóvel a obras de reconstrução parcial ou total, ou que impeçam o uso dos imóveis por mais de 90 (noventa) dias.

25.2. Extinta a Permissão de Uso Qualificada, o box objeto da outorga será imediatamente retomado à Administração Pública, não fazendo jus o PERMISSIONÁRIO a qualquer tipo de indenização.

 

26. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS

26.1. É de responsabilidade de cada permissionário (a) a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual de cada box ou bloco, bem como o pagamento dos preços públicos e contribuição de rateio, além das que seguem:

26.1.1. trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos na permissão de uso qualificada;

26.1.2. exercer atividade, pessoalmente, no box objeto da sua Permissão de Uso Qualificada;

26.1.3. manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

26.1.4. acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;

26.1.5. manter rigoroso asseio pessoal;

26.1.6. manter exposto o preço do produto;

26.1.7. manter registro da procedência dos produtos comercializados;

26.1.8. tratar com civilidade o cliente, o público em geral e o gestor da feira;

26.1.9. manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

26.1.10. respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

26.1.11. respeitar e cumprir os dias e os horários para o funcionamento da feira;

26.1.12. respeitar e cumprir os dias e os horários para o recebimento de mercadorias;

26.1.13. adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;

26.1.14. colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

26.1.15. respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;

26.1.16. recolher as taxas e preços públicos, na forma e no prazo estipulado na legislação em vigor;

26.1.17. apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

26.1.18. manter os dados cadastrais atualizados;

26.1.19. manter os requisitos de habilitação durante todo o período de vigência da permissão;

26.1.20. manter, ininterruptamente, em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio os seus boxes, as respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação e ventilação, inclusive fazendo executar pinturas e reformas periódicas, de modo a mantê-las em perfeito estado;

26.1.21. fazer, e manter, às suas expensas, durante a ocupação do box, seguro contra incêndio, de cuja apólice conste, como beneficiário, o Distrito Federal;

26.1.22. realizar a imediata reparação dos danos verificados no box, exceto os decorrentes de vício de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar o gerente da feira;

26.1.23. submeter à aprovação do Gerente da Feira, os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o box;

26.1.24. restituir o box, findo a permissão, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

26.1.25. consultar a Administração Regional e a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal antes de proceder a qualquer alteração do box objeto da permissão;

26.1.26. cumprir o disposto na Lei distrital nº 6.956/2021, no Decreto 38.554/2017, neste edital e no Regimento Interno da Feira;

26.1.27. não realizar qualquer alteração da área objeto da permissão, salvo se houver autorização expressa da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

26.1.28. entregar ao Distrito Federal o objeto da permissão imediatamente após o final de sua vigência;

26.1.29. a cobrir toda e qualquer despesa relativa à manutenção e à conservação do box objeto da Permissão de Uso Qualificada, bem como os danos porventura causados por seus agentes; e

26.1.30. a entregar ao Distrito Federal o objeto da permissão no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.

26.1.31. É responsabilidade dos permissionários, individualmente, a segurança interna dos seus boxes, assim como a vigilância e a segurança no atendimento a seus clientes, a garantia dos seus produtos comercializados, como também a guarda destes.

26.1.32. Os custos da área comum e os custos individuais, correrão às expensas dos permissionários selecionados, na forma do art. 14, § 8º da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, não havendo qualquer repasse de recurso financeiro por parte do Distrito Federal, ressalvado o pagamento de água e luz elétrica das áreas comuns.

26.1.33. Constitui obrigação do permissionário o pagamento da cota de rateio, instituída, na forma do art. 14, §§ 2º e 6º, da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021.

26.1.34. É de responsabilidade do licitante os encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura adquiridos, bem como a formação de vínculo entre os empregados, as quais não poderão ser transferidas ao Distrito Federal. 

 

27. DAS PROIBIÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS

27.1. Constituem proibições ao PERMISSIONÁRIO, com base na Lei nº 8.666/93, Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, Decreto 38.554/2017, Portaria nº 76/2017-SECID:

27.1.1. vender produtos fora do grupo previsto em sua Permissão de Uso Qualificada;

27.1.2. fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

27.1.3. descarregar mercadoria fora do horário permitido;

27.1.4. exercer atividade fora do horário de funcionamento da feira;

27.1.5. colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área do seu box, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

27.1.6. obstruir as áreas comuns da feira, impedindo a passagem dos usuários e descumprindo os dispositivos legais quanto à acessibilidade;

27.1.7. manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

27.1.8. deixar de usar o uniforme e equipamentos de higiene estabelecidos pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

27.1.9. desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

27.1.10. fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade e que obstrua a passagem dos usuários;

27.1.11. deixar de observar os horários de funcionamento da feira, conforme estabelecido no Regimento Interno;

27.1.12. usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

27.1.13. lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura ou lixo de qualquer natureza;

27.1.14. prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

27.1.15. portar arma branca ou arma de fogo;

27.1.16. deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área do box;

27.1.17. vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

27.1.18. deixar de cumprir as normas estabelecidas na legislação específica e em seus regulamentos e normativos, na Permissão de Uso Qualificada, Licença de Funcionamento ou no Regimento Interno da Feira, quando houver;

27.1.19. deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;

27.1.20. utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria e da Administração Interna da Feira;

27.1.21. praticar quaisquer jogos de azar nas dependências da feira, inclusive nos estacionamentos;

27.1.22. exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

27.1.23. utilizar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista em lei;

27.1.24. realizar a limpeza do seu box fora do horário fixado em assembleia;

27.1.25. resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor público, funcionário ou dirigentes competentes para executá-lo;

27.1.26. distribuição de panfletos nas dependências coletivas da feira, sem prévia autorização do Gerente da Feira;

27.1.27. deixar de observar o trato e a boa postura com o público e com os demais feirantes;

27.1.28. fumar nas dependências da feira, nos termos da Lei Federal de nº 9.294/96, da Lei Distrital nº 1.162/96 e suas alterações;

27.1.29. colocar tampas, portas ou outros utensílios nos corredores da feira, bem como em locais que atrapalhem a circulação do público em geral;

27.1.30. usar roupas de banho ou traje inadequados nas dependências da feira;

27.1.31. utilizar o box com fim diverso do estabelecido na Permissão de Uso Qualificada;

27.1.32. produzir e comercializar produtos alimentícios em lojas destinadas a outros tipos de mercadorias;

27.1.33. fazer uso de cobertura da feira, bem como acessá-la sem prévia autorização;

27.1.34. promover qualquer tipo de evento, sem prévia autorização;

27.1.35. embarcar ou desembarcar mercadorias em local diferente do destinado a essa atividade;

27.1.36. fazer uso de qualquer método ruidoso de divulgação, mesmo que durante as campanhas promocionais autorizadas, assim como música em nível elevado, ou produzir ruído de qualquer natureza capaz de molestar os demais permissionários, exceto quando autorizado pela Administração Interna da Feira;

27.1.37. capaz de molestar os demais permissionários, exceto quando autorizado pela Administração Interna da Feira;

27.1.38. deixar de cumprir o disposto na legislação de regência;

27.1.39. manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado; e

27.1.40. vender, arrendar, alugar ou ceder a qualquer título, o box ou o bloco objeto de Permissão de Uso Qualificada, terá cancelada imediatamente sua permissão, sem direito a qualquer indenização, ficando impedido de concorrer a nova permissão.

 

28. DAS PENALIDADES

28.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Edital sujeitará o proponente à desclassificação do certame, nas condições tratadas nesse edital.

28.2. O proponente é responsável pela veracidade das informações documentais apresentadas à Comissão Permanente de Licitação de Feiras.

28.3. Durante o certame, havendo verificação de falsidade de qualquer das informações, o proponente será automaticamente desclassificado e seu processo encaminhado à autoridade policial para instauração de inquérito.

28.4. O licitante vencedor, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de eventual responsabilidade por perdas e danos, perderá o direito à Permissão de Uso Qualificada do box ou bloco, bem como aos valores referentes ao pagamento do maior lance, sujeitando-se, ainda, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades, previstas na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, e demais regramentos inerentes a procedimento licitatório:

28.4.1.  advertência, por escrito;

28.4.2. multa;

28.4.3. suspensão temporária de participação em licitações ou impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

28.4.4.  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

28.5. As sanções previstas nos incisos 28.4.128.4.3 e 28.4.4 poderão ser aplicadas conjuntamente com o inciso 28.4.2.

28.6. Fica facultada a defesa prévia do proponente, dirigida à Comissão Permanente de Licitação, em qualquer caso de aplicação de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato, que ocorrerá por escrito.

28.7. As penalidades previstas neste Edital poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa do proponente, devidamente comprovadas perante a Comissão Permanente de Licitação de Feiras, que elaborará ata sobre o caso.

28.8. O termo de permissão de uso qualificada será cassada quando o permissionário:

28.8.1. não desenvolver atividade econômica no boxe de feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou em banca de feiras livres por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;

28.8.2. deixar de recolher ao erário o preço público e a cota de rateio correspondente à área pública utilizada, por período superior a 6 meses;

28.8.3. descumprir a segunda suspensão ou receber nova suspensão no prazo de 6 meses;

28.8.4. obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;

28.8.5. vender, arrendar, alugar, sublocar ou ceder a qualquer título o boxe em feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou a banca em feiras livres, objeto de permissão ou de autorização de uso emitida com base nesta Lei e no decreto regulamentador.

28.9. Além das penalidades previstas nos itens acima, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021 e Lei 8.666/93.

28.10. Compete à respectiva Administração Regional, a aplicação das  seguintes penalidades:

28.10.1. advertência, por escrito;

28.10.2. multa de valor até cinquenta vezes o preço mensal de ocupação; e

28.10.3. suspensão da atividade.

28.11. A DF LEGAL também poderá aplicar as penalidades de advertência e de multa no limite de suas atribuições estabelecidas por lei.

28.12. Constatada a inadimplência do preço público ou da cota de rateio, o permissionário deverá ser advertido para efetuar o devido pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso.

28.13. Compete ao órgão responsável pela coordenação das Administrações Regionais aplicar a penalidades de anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga, conforme Art. 25, § 2º da Lei 6.956 de 2021.

28.14. Para efeito do disposto no Decreto 38.554/2017, ficam estipulados os seguintes valores a serem aplicados a título de multa:

28.14.1. infração leve: até 15 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;

28.14.2. infração média: de 15 vezes até 30 vezes o valor mensal do preço público da ocupação; e

28.14.3.  infração grave: de 30 vezes até 50 vezes o valor mensal do preço público da ocupação.

28.15. As infrações serão consideradas como:

28.15.1. Infração leve:

28.15.1.1. vender produtos fora do grupo previsto em sua Permissão de Uso Qualificada;

28.15.1.2. fornecer a terceiros mercadorias para venda no âmbito da respectiva feira;

28.15.1.3. colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, box ou loja, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

28.15.1.4. manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da passagem pelo consumidor;

28.15.1.5. deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

28.15.1.6. fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

28.15.1.7. não manter atualizados os dados cadastrais; e

28.15.1.8. não manter atualizados os dados dos seus funcionários junto ao Gerente de Feira.

28.15.2. Infração média:

28.15.2.1. descarregar mercadoria fora do horário permitido;

28.15.2.2. desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

28.15.2.3. deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;

28.15.2.4. exercer atividade na feira em estado de embriaguez ou após ter utilizado substância entorpecente, tóxica ou efeitos análogos;

28.15.2.5. deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área do box ou loja;

28.15.2.6. realizar a limpeza do box fora do horário permitido;

28.15.2.7. exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização; e

28.15.2.8. utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria.

28.15.3. Infração grave:

28.15.3.1. usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

28.15.3.2. lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

28.15.3.3. prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

28.15.3.4. portar arma de fogo;

28.15.3.5. vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, com peso ou medida irreal;

28.15.3.6. deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;

28.15.3.7. não requerer no prazo de 30 (trinta) dias a Licença de Funcionamento, contados a partir da data de assinatura da Permissão de Uso Qualificada ou do término da validade da Licença de Funcionamento, nos termos da Lei 6.956 de setembro de 2021.

28.15.3.8. praticar jogos de azar no recinto das feiras;

28.15.3.9. usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista em Lei;

28.15.3.10. manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado;

28.15.3.11. o não pagamento do preço público no prazo fixado;

28.15.3.12. o inadimplemento da cota de rateio fixado na forma da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021;

28.15.3.13. a violação de normas previstas no Regimento Interno da Feira e do edital, quando houver;

28.15.3.14. as ações do permissionário que impactem negativamente na área comum da feira;

28.15.3.15. utilizar os boxes para fins diversos do previsto na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021;

28.15.3.16. realizar alteração no box sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Governo;

28.15.3.17. não manter registro quanto à procedência dos produtos;

28.15.3.18. vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box em feira permanente, objeto de permissão de uso qualificada emitida com base na Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021; e

28.16. Sempre que constada irregularidade do permissionário deverá ser informado para a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal ou outra que venha a ter responsabilidade sobre os permissionários, para adoção das providências legais.

 

29. DO LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

29.1. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Mobiliários Urbanos e Apoio à Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, expedirá a Permissão de Uso Qualificada e encaminhará à respectiva Administração Regional, para subsidiar os procedimentos de emissão da Licença de Funcionamento, em atendimento à Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021.

29.2. O permissionário deverá requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Licença de Funcionamento, contados a partir da data de assinatura da Permissão de Uso Qualificada, sob pena de cassação e a imediata desocupação do box ou bloco, nos moldes do Decreto 38.554/2017, art. 41 do §1º.

29.3. A Licença de Funcionamento será emitida para as atividades econômicas realizadas em feiras, na forma da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021, e seus anexos, e deverá ser renovada anualmente, Decreto 38.554/2017, art. 41 do §1º.

29.4. A Licença de Funcionamento só será renovada, observados os requisitos da legislação específica e mediante a comprovação pelo permissionário de que está adimplente com o preço público, com a cota de rateio e com as despesas individuais do box ou bloco de boxes licenciado.

29.5. O permissionário de box na Feira Permanente, que possua Permissão de Uso Qualificada, fica automaticamente isento do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, nos termos do art. 19, inciso VII, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008.

29.6. Será permitido o funcionamento da atividade econômica no box da feira permanente somente após emissão da Licença de Funcionamento, nos termos da legislação vigente.

 

30. DA MINUTA DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

A minuta da Permissão de Uso Qualificada está disposta no Anexo XI deste Edital.

 

31. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

31.1. Fica assegurado à Comissão Permanente de Licitação de Feiras o direito de:

31.1.1. revogar o edital, em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;

31.1.2. É facultado à Comissão Permanente de Licitação de Feiras, em qualquer fase do certame, a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, na forma da Lei Federal nº 8.666/1993.

31.2. Considerando o caráter personalíssimo da Permissão de Uso Qualificada, no caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga poderá ser transferida, pelo prazo restante, nos termos dispostos na Lei Nacional nº. 13.311/2016.

31.3. Havendo vacância de Box, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de arrematação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro arrematante.

31.4. No caso de permanecer a vacância, poderá ser realizada permuta com outro permissionário, pelo prazo remanescente constante da Permissão de Uso Qualificada, desde que seja aberto procedimento específico para essa finalidade, dando-se publicidade ao procedimento, e seja realizado sorteio entre os interessados em data, local e horário a serem divulgados pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, da Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo.

31.5. Independente de declaração expressa, a simples participação no certame implica na aceitação das condições estipuladas no edital e submissão total às normas nele contidas.

31.6. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal não admitirá declarações posteriores de desconhecimento de atos que dificultem ou impossibilitem o cumprimento do objeto do Edital de Licitação.

31.7. Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do certame.

31.8. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

31.9. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e concluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente.

31.10. A homologação do resultado desta licitação não implica direito à assinatura da Permissão de Uso Qualificada.

31.11. Quando da homologação do resultado do certame e desde que não haja recurso administrativo pendente, ação judicial em curso ou qualquer outro fato impeditivo, os licitantes inabilitados deverão ser notificados a retirar os envelopes de PROPOSTAS DE PREÇOS, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação. Se houver recusa expressa ou tácita dos interessados, a Comissão Permanente de Licitação de Feiras estará autorizada a inutilizar os envelopes.

31.12. O licitante que for declarado vencedor da licitação, no caso de vir a desistir da outorga da Permissão de Uso Qualificada, estará sujeito a aplicação das penalidades, conforme artigo 81 da Lei n. 8.666/1993.

31.13. Os casos omissos do edital e seus anexos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitação de Feiras, observado o disposto na Lei nº 8.666/1993, Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021 e demais normativos legais aplicáveis.

31.14. Após a emissão da Permissão de Uso Qualificada, pode o permissionário, que for pessoa física, poderá optar por constituir-se pessoa jurídica, nos termos da Lei Distrital nº 6.956 de 29/09/2021.

31.15. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a Permissão de Uso Qualificada, aceitar ou retirar, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Conforme  art. 87 da lei 8.666;

31.16. Os Agentes Administrativos que praticarem atos em desacordo com preceitos da Lei nº 8.666/93 ou visando frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

31.17. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

31.18. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93.

31.19. A nulidade do procedimento licitatório induz à da Permissão de Uso Qualificada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93.

31.20. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

31.21. Os interessados em obter qualquer esclarecimento acerca da Concorrência Pública nº 007/2023 – SEGOV, deverão solicitá-los por escrito, até 05 (cinco) dias úteis anteriores à sessão de entrega dos envelopes, por meio de documento assinado pelo proponente ou procurador com poderes para tal (documento comprobatório devidamente anexado), no no endereço: Anexo do Palácio do Buriti, Praça do Buriti, 9º andar, sala 905, Brasília – DF, CEP:70.075-900, ou encaminhado por e-mail: segov.cplf@buriti.df.gov.br, no horário das 9h às 12h e das 14h às 17h, dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Feiras, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

31.22. As Permissões outorgadas deverão ser registradas no Sistema de Identificação de Concessões e Permissões-SICP, sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, criado por meio do Decreto Distrital nº 39.331, de 12 de setembro de 2018.

31.23. Havendo irregularidades no edital, entrar em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção, no telefone 0800-6449060.

31.24. O Edital e seus Anexos estão disponíveis no sítio eletrônico: www.segov.df.gov.br. 

              

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